DECRETO
Nº 14.185, de 09 de maio de 2003.
Dispõe
sobre a organização e a estrutura do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o disposto no art. 40, §4º,
da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
e alterações posteriores,
D E
C R E T A :
Art.
1º A organização e a estrutura do CMDUA, criado
pela Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
como órgão de in-tegração governamental,
cujas decisões ficam sujeitas à homologação
do chefe do Executivo Municipal, obedecerá ao disposto neste
Decreto.
Art.
2º As competências do CMDUA estão expressas no
art. 39 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro
de 1999.
Art.
3º As medidas indispensáveis ao funcionamento do CMDUA,
ficam afetas à Secretaria do Planejamento Municipal.
Art.
4º Compõem a estrutura interna do CMDUA a Presidência,
Vice-Presidência, Comissão de Coordenação,
Secretaria Executiva e os Conselheiros.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CMDUA
será diri-gida por Secretário Executivo designado
mediante Ato do Prefeito, no qual será atribuída função
gratificada.
Art.
5º O CMDUA compor-se-á de 28 membros, com renovação
bienal, permitida a recondução por mais um mandato
e escolhidos de acordo com o seguinte critério:
I - nove representantes de entidades governamentais que tra-tem
de matéria afim, a saber:
a) um da Secretaria do Planejamento Municipal;
b) um do Departamento Municipal de Habitação;
c) um da Secretaria Municipal dos Transportes;
d) um do Gabinete de Planejamento da Prefeitura Municipal;
e) um (01) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
f) um do Gabinete do prefeito;
g) um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;.
h) um da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano
e Regional;
i) um da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
II
- nove representantes de entidades, a saber:
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
c) Sindicato das Indústrias da Construção Civil;
d) Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
e) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul;
f) Ordem dos Advogados do Brasil - RS;
g) CIDADE - Centro de Assessoria e Estudos Urbanos;
h) Associação Riograndense dos Escritórios
de Arquitetura;
j) Sociedade de Economia.
III
- nove representantes e respectivos suplentes, sendo 08 (oi-to)
das Regiões de Gestão do Planejamento e 01 (um) da
temática do Orçamento Participativo - Organização
da Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental.
IV
- o titular da Secretaria do Planejamento Municipal, respon-sável
pelo gerenciamento do Sistema Municipal de Gestão do Planeja-mento
- SMGP -, na qualidade de Presidente do CMDUA.
Art.
6º Os representantes e respectivos suplentes, referidos no
art. 5º, inc. I, serão indicados pelo Prefeito Municipal,
à exceção dos relacionados nas alíneas
"h" e "i", cuja indicação caberá
às respec-tivas entidades governamentais.
Art.
7º Para designação dos representantes das entidades,
referidas no art. 5º, inc. II, o Prefeito solicitará
às respectivas institui-ções, as suas indicações,
através do nome de um titular e de um su-plente.
Parágrafo único - A renovação das entidades
não governamen-tais será realizada de acordo com o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei
Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e al-terações
posteriores.
Art.
8º Os representantes das Regiões de Gestão do
Planeja-mento serão escolhidos sempre nas respectivas regiões,
a partir de uma convocação de plenárias da
comunidade, e o representante da Temática do Orçamento
Participativo será escolhido em plenária do Or-çamento
Participativo.
Art.
9º O CMDUA reunir-se-á no máximo duas vezes por
mês, em caráter ordinário, ficando a realização
de sessões extraordinárias estabelecidas ou definidas
em função da ocorrência de fatos novos, por
convocação do Presidente ou a critérios dos
membros do CMDUA.
Art.
10 Perderão os mandatos os representantes das Entida-des
ou Regiões de Gestão do Planejamento que, por seis
sessões, dei-xarem de comparecer às reuniões
do Conselho sem justificativa.
§1º - Quando estas faltas atingirem cinco sessões,
o fato deve-rá ser comunicado às representadas dos
Conselheiros, alertando-as sobre a situação e suas
conseqüências.
§2º - Em se concretizando as faltas nos limites previstos
neste artigo, às respectivas representadas será demandado
que indiquem no-vos representantes para completarem os seus mandatos.
Art.
11 As decisões do CMDUA serão dadas sob a forma de
pareceres e resoluções.
Art.
12 Após instalação, os Conselheiros terão
trinta dias para elaborar o Regimento Interno, que deverá
ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art.
13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-ção.
Art.
14 Revoga-se o Decreto nº 12.950, de 16 de outubro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de maio de 2003.
João Verle,
Prefeito
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
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