DECRETO
Nº 13.452, de 24 de outubro de 2001.
Regulamenta
a Lei Complementar nº 415, de 07 de abril de 1998, que dispõe
sobre a permissão de uso de recuos e do passeio público,
fronteiro a bares, restaurantes, lan-chonetes e assemelhados, para
colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá
outras provi-dências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais,
D
E C R E T A :
I
- DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE USO
Art. 1º
A permissão de que trata a presente regulamentação
somente poderá ser concedida para estabelecimentos que estiverem
localizados em zonas miscigenadas, estabelecidas na Lei Complementar
nº 434, de 1º de dezem-bro de 1999 (PDDUA).
Art. 2º
É vedado o uso de som em qualquer forma.
Art. 3º
Fica vedado o uso dos passeios públicos, fronteiros a bares,
restaurantes, lanchonetes e assemelhados, bem como o uso de recuos,
para colocação de mesas após às 24 (vinte
e quatro) horas, observado o disposto no Capítulo III, Título
III, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 4º
A instalação de mesas e cadeiras no passeio público
deverá observar os seguintes critérios:
I - as entradas das edificações devem ter uma faixa
livre de circulação, correspondente a largura do vão
de entrada da edificação;
II - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de
1,00m de cada lado do vão de entrada existente na edificação;
III - deverá ser preservada uma faixa de livre trânsito
de pe-destres de 1,50m de largura, sendo que nos locais em que houver
mobiliário urbano deverá ser com estes compatibilizada;
IV - caso o
estabelecimento esteja localizado na esquina do quarteirão,
as mesas e cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância
de 7,00m em relação à esquina, definida pelo
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que compõe
as esquinas, conforme anexo, preservando a acessibi-lidade nos cruzamentos
viários;
V - em locais onde existam abrigos de ônibus, táxis
e lotações, terminais de ônibus ou qualquer
outro mobiliário de grande porte, a colocação
de mesas e cadeiras deverá preservar uma distância
linear, paralela ao meio-fio, de 15,00m a partir do eixo dos equipamentos
referidos.
Art. 5º
É vedada a instalação de mesas e cadeiras nos
passei-os públicos nos seguintes casos:
I - em passeios que possuam largura inferior a 4,00m;
II - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros
viários;
III - diante de acessos de emergência e saídas de veículos
em geral;
IV - em locais que possam constituir obstáculo físico
visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas
e pedestres, principalmente nos cruza-mentos viários.
Art. 6º
É vedada a utilização de qualquer elemento
fixo nos passeios.
Art. 7º
A instalação de toldos nos passeios públicos
ou nos re-cuos para ajardinamento deverão estar de acordo
com o estabelecido no art. 66 da Lei Complementar nº 284/92
e na Lei 8279/99.
II - DO PROCEDIMENTO
Art. 8º
A licença para autorização do uso de recuos
para ajar-dinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes,
lanchonetes e assemelha-dos para colocação de mesas
e cadeiras, deverá ser requerida através de requeri-mento
padrão simplificado, entregue no Protocolo Central.
Parágrafo único - O requerimento será encaminhado
para exa-me junto à Secretaria da Produção,
Indústria e Comércio.
Art. 9º
Ao pedido de requerimento para colocação de mesas
e cadeiras deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - concordância
expressa do condomínio ou proprietário do i-móvel;
II - planta de situação e localização
do estabelecimento e cro-qui do passeio fronteiro ao mesmo com representação
de todos os elementos do mobiliário urbano e arborização
existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras
devidamente cotadas.
Art. 10 Caberá
à Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio - SMIC analisar o pedido de licença para
colocação de mesas e cadeiras, ouvidos os demais órgãos
pertinentes, exarando manifestação fundamentada pela
sua aprovação ou não.
Art. 11 A licença
para autorização do uso de recuos para ajar-dinamento
e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelha-dos
para colocação de toldos, deverá ser requerida
através de requerimento padrão simplificado, entregue
no Protocolo Central.
Parágrafo único - O requerimento será encaminhado
para exa-me junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação
- SMOV.
Art. 12 Ao pedido
de requerimento para colocação de toldos deverá
ser anexada a documentação arrolada no art. 35 da
Lei Complementar 284/92.
Art. 13 Caberá
à SMOV analisar o pedido de licença para colo-cação
de toldos, exarando manifestação fundamentada pela
sua aprovação ou não.
Art. 14 Da decisão
da secretaria competente caberá interposi-ção
de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias
a contar da ciência daquela.
Art. 15 A fiscalização
das concessões de uso será exercida pe-lo órgão
licenciador.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Serão
considerados casos especiais, cuja análise ficará
a critério do órgão licenciador, ouvidos os
órgãos pertinentes, as situações que
não se enquadrarem nos itens mencionados neste Decreto e
as implantações em pas-seios que apresentarem configuração
irregular.
Art. 17 O requerimento
que envolver bens de interesse cultural será objeto de exame
prévio pela Equipe do Patrimônio Histórico e
Cultural - EPAHC.
Art. 18 Os estabelecimentos
responsáveis pela colocação de mesas e toldos
nos passeios públicos que estiverem em desacordo com os disposi-tivos
do presente Decreto terão 60 (sessenta) dias para efetuar
a regularização.
Art. 19 Em caso
de descumprimento do disposto no presente Decreto, aplicar-se-á
a multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nº
12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 20 Este
Decreto deverá ser afixado em local visível em todos
os estabelecimentos licenciados.
Art. 21 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publica-ção.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001
Tarso
Genro,
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
João
Verle,
Secretário do Governo Municipal.
|