Texto sancionado



 

DECRETO Nº 13.452, de 24 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 415, de 07 de abril de 1998, que dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeio público, fronteiro a bares, restaurantes, lan-chonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras provi-dências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

I - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE USO

Art. 1º A permissão de que trata a presente regulamentação somente poderá ser concedida para estabelecimentos que estiverem localizados em zonas miscigenadas, estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezem-bro de 1999 (PDDUA).

Art. 2º É vedado o uso de som em qualquer forma.

Art. 3º Fica vedado o uso dos passeios públicos, fronteiros a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, bem como o uso de recuos, para colocação de mesas após às 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no Capítulo III, Título III, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º A instalação de mesas e cadeiras no passeio público deverá observar os seguintes critérios:
I - as entradas das edificações devem ter uma faixa livre de circulação, correspondente a largura do vão de entrada da edificação;
II - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00m de cada lado do vão de entrada existente na edificação;
III - deverá ser preservada uma faixa de livre trânsito de pe-destres de 1,50m de largura, sendo que nos locais em que houver mobiliário urbano deverá ser com estes compatibilizada;

IV - caso o estabelecimento esteja localizado na esquina do quarteirão, as mesas e cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância de 7,00m em relação à esquina, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que compõe as esquinas, conforme anexo, preservando a acessibi-lidade nos cruzamentos viários;
V - em locais onde existam abrigos de ônibus, táxis e lotações, terminais de ônibus ou qualquer outro mobiliário de grande porte, a colocação de mesas e cadeiras deverá preservar uma distância linear, paralela ao meio-fio, de 15,00m a partir do eixo dos equipamentos referidos.

Art. 5º É vedada a instalação de mesas e cadeiras nos passei-os públicos nos seguintes casos:
I - em passeios que possuam largura inferior a 4,00m;
II - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;
III - diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;
IV - em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruza-mentos viários.

Art. 6º É vedada a utilização de qualquer elemento fixo nos passeios.

Art. 7º A instalação de toldos nos passeios públicos ou nos re-cuos para ajardinamento deverão estar de acordo com o estabelecido no art. 66 da Lei Complementar nº 284/92 e na Lei 8279/99.


II - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A licença para autorização do uso de recuos para ajar-dinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelha-dos para colocação de mesas e cadeiras, deverá ser requerida através de requeri-mento padrão simplificado, entregue no Protocolo Central.
Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exa-me junto à Secretaria da Produção, Indústria e Comércio.

Art. 9º Ao pedido de requerimento para colocação de mesas e cadeiras deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - concordância expressa do condomínio ou proprietário do i-móvel;
II - planta de situação e localização do estabelecimento e cro-qui do passeio fronteiro ao mesmo com representação de todos os elementos do mobiliário urbano e arborização existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras devidamente cotadas.

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC analisar o pedido de licença para colocação de mesas e cadeiras, ouvidos os demais órgãos pertinentes, exarando manifestação fundamentada pela sua aprovação ou não.

Art. 11 A licença para autorização do uso de recuos para ajar-dinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelha-dos para colocação de toldos, deverá ser requerida através de requerimento padrão simplificado, entregue no Protocolo Central.
Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exa-me junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

Art. 12 Ao pedido de requerimento para colocação de toldos deverá ser anexada a documentação arrolada no art. 35 da Lei Complementar 284/92.

Art. 13 Caberá à SMOV analisar o pedido de licença para colo-cação de toldos, exarando manifestação fundamentada pela sua aprovação ou não.

Art. 14 Da decisão da secretaria competente caberá interposi-ção de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência daquela.

Art. 15 A fiscalização das concessões de uso será exercida pe-lo órgão licenciador.


III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará a critério do órgão licenciador, ouvidos os órgãos pertinentes, as situações que não se enquadrarem nos itens mencionados neste Decreto e as implantações em pas-seios que apresentarem configuração irregular.

Art. 17 O requerimento que envolver bens de interesse cultural será objeto de exame prévio pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural - EPAHC.

Art. 18 Os estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e toldos nos passeios públicos que estiverem em desacordo com os disposi-tivos do presente Decreto terão 60 (sessenta) dias para efetuar a regularização.

Art. 19 Em caso de descumprimento do disposto no presente Decreto, aplicar-se-á a multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 20 Este Decreto deverá ser afixado em local visível em todos os estabelecimentos licenciados.

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica-ção.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.