Texto sancionado



 

DECRETO Nº 13.161, de 19 de março de 2001.

Institui parâmetros para implantação de re-des e demais elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, e con-siderando o disposto no §4º do art. 72, da Lei Complementar nº 434/99,

D E C R E T A :

Art. 1º Na impossibilidade de execução de rede sub-terrânea, a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP), a expansão ou implantação de nova rede aérea, deverá utili-zar posteamento existente, devendo proceder a substituição quando necessária.
Parágrafo único - Quando a distância entre postes in-viabilizar a implantação da rede aérea poderão ser instalados novos postes, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
I - espaçamento mínimo entre postes de 30,00m em 30,00m, ou 60,00m em 60,00m;
II - afastamento mínimo de 4,00m de espécies vege-tais de pequeno porte e 6,00m de espécies de médio e grande porte;
III - distância mínima de 0,40m do meio-fio a partir de sua face externa;
IV - faixa mínima livre de 1,50m no passeio para trân-sito de pedestres;
V - distância mínima de 3,00m de hidrantes, bocas-de- lobo ou de outros elementos de infra-estrutura aparente no espaço pú-blico;
VI - distância mínima de 7,00m em relação às esqui-nas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos de face de quar-teirão, conforme anexo;
VII - não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;

VIII - não poderão estar localizados diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral.

Art. 2º As caixas de passagem (inspeção e visita) das redes subterrâneas deverão:
I - obedecer o nível da superfície do passeio, de forma a permitir a livre circulação de pedestres;
II - situar-se à distância mínima de 2,00m em relação às árvores existentes no passeio;
III - ser corretamente identificadas com o nome, gra-vado na tampa, do órgão responsável pela sua instalação.

Art. 3º Não é permitida a implantação de armários de distribuição sobre os passeios públicos, praças, rótulas e demais espa-ços públicos.

Art. 4º A implantação de armários de distribuição no interior dos imóveis deverá obedecer as normas contidas na Lei Com-plementar nº 434/99 - PDDUA e no Código de Edificações.
I - No recuo de jardim será permitida a implantação de no máximo um armário de distribuição, paralelo ao muro lateral e desde que não ultrapasse (base + armário) a altura máxima de 1,20m;
II - O armário não poderá ocupar um volume maior que 2,00x0,50x1,10;
III - Não será permitida a compartimentação do recuo de jardim para fins de implantação do armário.

Art. 5º Os armários que estiverem instalados em des-conformidade com este Decreto deverão adequar-se ao mesmo, no pra-zo de dois anos a partir da data de sua publicação.

Art. 6º No caso de descumprimento aos ditames do presente Decreto, aplicar-se-á, no que couber, as disposições referen-tes a infrações e multas prescritas nas Leis Complementares nº 12, de 07-01-75, nº 65, de 22-12-81 e nº 284, de 27-10-92.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2001

Tarso Genro,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.