DECRETO
Nº 13.161, de 19 de março de 2001.
Institui
parâmetros para implantação de re-des e demais
elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
e con-siderando o disposto no §4º do art. 72, da Lei Complementar
nº 434/99,
D
E C R E T A :
Art.
1º Na impossibilidade de execução de rede sub-terrânea,
a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
(SMGP), a expansão ou implantação de nova rede
aérea, deverá utili-zar posteamento existente, devendo
proceder a substituição quando necessária.
Parágrafo único - Quando a distância entre postes
in-viabilizar a implantação da rede aérea poderão
ser instalados novos postes, desde que sejam respeitados os seguintes
parâmetros:
I - espaçamento mínimo entre postes de 30,00m em 30,00m,
ou 60,00m em 60,00m;
II - afastamento mínimo de 4,00m de espécies vege-tais
de pequeno porte e 6,00m de espécies de médio e grande
porte;
III - distância mínima de 0,40m do meio-fio a partir
de sua face externa;
IV - faixa mínima livre de 1,50m no passeio para trân-sito
de pedestres;
V - distância mínima de 3,00m de hidrantes, bocas-de-
lobo ou de outros elementos de infra-estrutura aparente no espaço
pú-blico;
VI - distância mínima de 7,00m em relação
às esqui-nas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos
de face de quar-teirão, conforme anexo;
VII - não poderão ser instalados em locais que possam
constituir obstáculo físico-visual que interfira no
ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos viários;
VIII - não
poderão estar localizados diante de acessos de emergência
e saídas de veículos em geral.
Art. 2º
As caixas de passagem (inspeção e visita) das redes
subterrâneas deverão:
I - obedecer o nível da superfície do passeio, de
forma a permitir a livre circulação de pedestres;
II - situar-se à distância mínima de 2,00m em
relação às árvores existentes no passeio;
III - ser corretamente identificadas com o nome, gra-vado na tampa,
do órgão responsável pela sua instalação.
Art. 3º
Não é permitida a implantação de armários
de distribuição sobre os passeios públicos,
praças, rótulas e demais espa-ços públicos.
Art. 4º
A implantação de armários de distribuição
no interior dos imóveis deverá obedecer as normas
contidas na Lei Com-plementar nº 434/99 - PDDUA e no Código
de Edificações.
I - No recuo de jardim será permitida a implantação
de no máximo um armário de distribuição,
paralelo ao muro lateral e desde que não ultrapasse (base
+ armário) a altura máxima de 1,20m;
II - O armário não poderá ocupar um volume
maior que 2,00x0,50x1,10;
III - Não será permitida a compartimentação
do recuo de jardim para fins de implantação do armário.
Art. 5º
Os armários que estiverem instalados em des-conformidade
com este Decreto deverão adequar-se ao mesmo, no pra-zo de
dois anos a partir da data de sua publicação.
Art. 6º
No caso de descumprimento aos ditames do presente Decreto, aplicar-se-á,
no que couber, as disposições referen-tes a infrações
e multas prescritas nas Leis Complementares nº 12, de 07-01-75,
nº 65, de 22-12-81 e nº 284, de 27-10-92.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2001
Tarso
Genro,
Prefeito.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
João
Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se
João
Verle,
Secretário do Governo Municipal.
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