Texto sancionado



 

DECRETO Nº 13.116, de 16 de fevereiro de 2001.

 

 

Regulamenta os artigos 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, que tratam da transferência de potencial construtivo.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º A equivalência de Índice de Aproveitamento é obtida pelo coeficiente que mantém o equilíbrio entre os valores de terreno de origem e de destino.

§1º - Considera-se terreno de origem aquele que é detentor do índice para transferência.

§2º - Considera-se terreno de destino aquele no qual será aplicado o potencial construtivo.

Art. 2º O cálculo das Equivalências de Índice estará sujeito à alteração nas datas em que forem aprovados, pelo CMDUA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, novos valores para o Solo Criado.

Art. 3º Os Índices adquiridos durante a vigência da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, oriundos do FMDU – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, terão seus coeficientes de equivalência estabelecidos em função da UTS/UTP (Unidade Territorial Seccional e Unidade Territorial de Planejamento), que originou o índice e a UTS/UTP a qual pertenceria o imóvel de destino, estabelecidos com base nos valores alcançados nas atas de encerramento de seus respectivos leilões e, na UTP/UTS que não houve venda, será considerado o valor publicado no respectivo edital.

Parágrafo único - No caso de transferência para UTS/UTP não ofertada em edital, o valor da mesma será definido pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º A equivalência de índice deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada, do imóvel de origem ou de destino, através de requerimento indicando os respectivos endereços da transferência do índice acompanhado dos seguintes documentos:

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I - Cópia da Escritura ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de origem e destino ou, se for o caso, a Escritura Pública de Permuta de Índice;

II - nos casos de índice oriundo do FMDU, deverá ser anexada a cópia do Termo de Alienação de Reserva de Índices ou do Termo de Transferência de Índices;

III - poderão ser solicitados quaisquer outros documentos para esclarecimentos, tais como: guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Declaração Municipal e Planta de Situação.

Parágrafo único - No caso de não ser identificado o requerente como proprietário ou possuidor do imóvel, deverá ser anexada cópia do contrato ou promessa de transmissão dos índices ou dos imóveis.

Art. 5º As equivalências de índice terão validade de um ano a partir da data de sua emissão.

Art. 6º As equivalências emitidas em data anterior a este Decreto terão validade de um ano a partir da data de publicação do mesmo.

Art. 7º Nos processos de pedido de equivalência protocolados do dia 29 de novembro de 2000 até trinta dias após a data de publicação deste Decreto, o requerente poderá optar por um dos coeficientes de equivalência calculados, anterior ou posteriormente à aprovação dos valores do Solo Criado pelo CMDUA, em 28 de novembro de 2000.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de fevereiro de 2001.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

José Eduardo Utzig,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

João Verle,

Secretário do Governo Municipal.