DECRETO Nº 13.116, de
16 de fevereiro de 2001.
Regulamenta
os artigos 51 e 52 da Lei Complementar nº
434, de 1º de dezembro de 1999, que tratam
da transferência de potencial construtivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º A equivalência
de Índice de Aproveitamento é obtida pelo coeficiente
que mantém o equilíbrio entre os valores de terreno
de origem e de destino.
§1º - Considera-se terreno de
origem aquele que é detentor do índice para transferência.
§2º - Considera-se terreno de
destino aquele no qual será aplicado o potencial construtivo.
Art. 2º O cálculo das
Equivalências de Índice estará sujeito à
alteração nas datas em que forem aprovados, pelo CMDUA
– Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, novos
valores para o Solo Criado.
Art. 3º Os Índices adquiridos
durante a vigência da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho
de 1979, oriundos do FMDU – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
terão seus coeficientes de equivalência estabelecidos
em função da UTS/UTP (Unidade Territorial Seccional
e Unidade Territorial de Planejamento), que originou o índice
e a UTS/UTP a qual pertenceria o imóvel de destino, estabelecidos
com base nos valores alcançados nas atas de encerramento
de seus respectivos leilões e, na UTP/UTS que não
houve venda, será considerado o valor publicado no respectivo
edital.
Parágrafo único
- No caso de transferência para UTS/UTP não ofertada
em edital, o valor da mesma será definido pelo setor competente
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A equivalência
de índice deverá ser requerida pelo proprietário
ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este
autorizada, do imóvel de origem ou de destino, através
de requerimento indicando os respectivos endereços da transferência
do índice acompanhado dos seguintes documentos:
2
I - Cópia da Escritura
ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis
de origem e destino ou, se for o caso, a Escritura Pública
de Permuta de Índice;
II - nos casos de índice
oriundo do FMDU, deverá ser anexada a cópia do Termo
de Alienação de Reserva de Índices ou do Termo
de Transferência de Índices;
III - poderão ser solicitados
quaisquer outros documentos para esclarecimentos, tais como: guia
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
Declaração Municipal e Planta de Situação.
Parágrafo único
- No caso de não ser identificado o requerente como proprietário
ou possuidor do imóvel, deverá ser anexada cópia
do contrato ou promessa de transmissão dos índices
ou dos imóveis.
Art. 5º As equivalências
de índice terão validade de um ano a partir da data
de sua emissão.
Art. 6º As equivalências
emitidas em data anterior a este Decreto terão validade de
um ano a partir da data de publicação do mesmo.
Art. 7º Nos processos de pedido
de equivalência protocolados do dia 29 de novembro de 2000
até trinta dias após a data de publicação
deste Decreto, o requerente poderá optar por um dos coeficientes
de equivalência calculados, anterior ou posteriormente à
aprovação dos valores do Solo Criado pelo CMDUA, em
28 de novembro de 2000.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 16 de fevereiro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal
da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo
Municipal.
|