DECRETO
Nº 13.020, de 05 de dezembro de 2000.
Regulamenta
a Lei Complementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, que dispõe
sobre a utilização de espaços nos passeios
públicos para a constru-ção de guaritas de
segurança.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das a-tribuições
que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D
E C R E T A :
CAPÍTULO
I - DA DESTINAÇÃO E DO MODELO DAS GUARITAS
Art. 1º
Parte do espaço físico dos passeios públicos
municipais poderá ser destinada para a construção
de guaritas de se-gurança para as comunidades dos bairros
de Porto Alegre e destinados aos serviços de vigilância
particular.
Art. 2º
O Poder Executivo não terá qualquer ônus na
instalação, manutenção e renovação
das guaritas, que serão inteira-mente custeadas pelas comunidades
interessadas.
Art. 3º
As guaritas deverão ser estruturadas através de painéis
leves, com laterais vedadas com painéis translúcidos
de vi-dro ou similar, de forma a permitir a visibilidade de seu
interior.
§1º - As guaritas deverão apresentar pintura externa
na cor bege e o formato da base deverá ser quadrado com os
cantos arrendondados ou chanfrados.
§2º - A fixação das guaritas no passeio
público deverá ser através de uma base com
altura de 0,07m.
§3º - As guaritas deverão ter as seguintes dimensões:
I - altura externa máxima de 2,30m;
II - espaço interno que permite a inscrição
de um cír-culo com diâmetro mínimo de 0,90m;
III - área útil mínima de 1,00m² e ocupação
máxima do passeio de 1,20m²;
IV - projeção máxima da cobertura de 0,10m.
CAPÍTULO
II - DOS CRITÉRIO GERAIS E DE LOCALIZAÇÃO
Art. 4º
A implantação das guaritas deverá estar ade-quada
às características de paisagem do local e não
poderá ser insta-lada quando significar um acréscimo
para a desvalorização da paisa-gem ou saturação
do espaço.
Art. 5º
As guaritas, ao serem implantadas, não pode-rão obstruir
visualmente:
I - edificações de significado histórico-arquitetônico;
II - vegetação de porte expressivo;
III - espaços físicos de configuração
marcante;
IV - abertura visuais.
Art. 6º
A instalação das guaritas de segurança deverá
seguir os seguintes critérios:
I - localizar-se paralelamente ao meio-fio, e a uma dis-tância
de 40cm do mesmo, considerada a partir do balanço da cobertu-ra;
II - conservar uma distância mínima de 15,00m em re-lação
aos abrigos de ônibus, cabines telefônicas, bancas de
revistas ou outros elementos de porte;
III - preservar uma distância mínima de 7,00m em re-lação
às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos
dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme
Anexo;
IV - situar-se em uma área de 200,00m de raio, sendo vedada
a implantação de outra nesta mesma área de
influência;
V - preservar, no mínimo, uma faixa de circulação
de pedestres com 1,50m de largura.
Art. 7º
As guaritas de segurança não poderão estar
localizadas:
I - em locais que obstruam ou interfiram nos pontos de inspeção
e manutenção de redes subterrâneas de infraestrutura
urba-na, tomando como parâmetro uma distância mínima
de 3,00m;
II - em locais onde os passeios públicos apresentarem largura
inferior a 3,00m;
III - em áreas de saturação dos passeios por
outros elementos como postes, caixas de correio, cestos coletores
de lixo, bancas de revistas e outros;
IV - diante de acesso de emergência de veículos, ga-ragens,
entrada de pedestres ou de acesso de veículos em geral;
V - a menos
de 3,00m de hidrantes e das bordas das faixas de segurança
para pedestres;
VI - em locais que possam constituir obstáculo físico-visual
que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente
nos cruzamentos de vias;
VII - no entorno de prédios de importância histórico-cultural,
tombados ou arrolados pelo Município;
VIII - em praças, parques, rótulas ou canteiros viários;
IX - no Centro Histórico e na malha viária básica
cons-tante no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 01 de
dezembro de 1999;
X - no passeio em frente a condomínios de habitação
unifamiliar ou coletiva.
CAPÍTULO
III - DO LICENCIAMENTO
Art. 8º
A licença, para autorização de implantação
de guarita de segurança, deverá ser requerida por
entidade legalmente constituída e representativa da comunidade
através de requerimento padrão simplificado, protocolizado
na Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.
Art. 9º
O requerimento de licença deverá ser acom-panhado
de planta de situação e localização,
representando os elemen-tos existentes no local, mencionados nos
artigos anteriores.
Art. 10 Serão
considerados casos especiais, cuja análise ficará
a critério da comissão técnica específica
competente, as situações que não se enquadrarem
nos itens mencionados neste Decre-to e as implantações
em passeios que apresentarem configuração irre-gular.
Art. 11 As entidades
responsáveis pela implantação das guaritas
de segurança que estiverem em desacordo com os dispositivos
do presente Decreto terão o prazo de sessenta dias para regularizá-las,
sob pena de multa prevista no art. 18, inc. IX, da Lei Complementar
nº 12/75.
Art. 12 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se
o Decreto nº 10.791, de 27 de ou-tubro de 1993.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de dezembro de 2000
Raul
Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
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