Texto sancionado



 

DECRETO Nº 13.020, de 05 de dezembro de 2000.

Regulamenta a Lei Complementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a utilização de espaços nos passeios públicos para a constru-ção de guaritas de segurança.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das a-tribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DO MODELO DAS GUARITAS

Art. 1º Parte do espaço físico dos passeios públicos municipais poderá ser destinada para a construção de guaritas de se-gurança para as comunidades dos bairros de Porto Alegre e destinados aos serviços de vigilância particular.

Art. 2º O Poder Executivo não terá qualquer ônus na instalação, manutenção e renovação das guaritas, que serão inteira-mente custeadas pelas comunidades interessadas.

Art. 3º As guaritas deverão ser estruturadas através de painéis leves, com laterais vedadas com painéis translúcidos de vi-dro ou similar, de forma a permitir a visibilidade de seu interior.
§1º - As guaritas deverão apresentar pintura externa na cor bege e o formato da base deverá ser quadrado com os cantos arrendondados ou chanfrados.
§2º - A fixação das guaritas no passeio público deverá ser através de uma base com altura de 0,07m.
§3º - As guaritas deverão ter as seguintes dimensões:
I - altura externa máxima de 2,30m;
II - espaço interno que permite a inscrição de um cír-culo com diâmetro mínimo de 0,90m;
III - área útil mínima de 1,00m² e ocupação máxima do passeio de 1,20m²;
IV - projeção máxima da cobertura de 0,10m.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIO GERAIS E DE LOCALIZAÇÃO

Art. 4º A implantação das guaritas deverá estar ade-quada às características de paisagem do local e não poderá ser insta-lada quando significar um acréscimo para a desvalorização da paisa-gem ou saturação do espaço.

Art. 5º As guaritas, ao serem implantadas, não pode-rão obstruir visualmente:
I - edificações de significado histórico-arquitetônico;
II - vegetação de porte expressivo;
III - espaços físicos de configuração marcante;
IV - abertura visuais.

Art. 6º A instalação das guaritas de segurança deverá seguir os seguintes critérios:
I - localizar-se paralelamente ao meio-fio, e a uma dis-tância de 40cm do mesmo, considerada a partir do balanço da cobertu-ra;
II - conservar uma distância mínima de 15,00m em re-lação aos abrigos de ônibus, cabines telefônicas, bancas de revistas ou outros elementos de porte;
III - preservar uma distância mínima de 7,00m em re-lação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo;
IV - situar-se em uma área de 200,00m de raio, sendo vedada a implantação de outra nesta mesma área de influência;
V - preservar, no mínimo, uma faixa de circulação de pedestres com 1,50m de largura.

Art. 7º As guaritas de segurança não poderão estar localizadas:
I - em locais que obstruam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção de redes subterrâneas de infraestrutura urba-na, tomando como parâmetro uma distância mínima de 3,00m;
II - em locais onde os passeios públicos apresentarem largura inferior a 3,00m;
III - em áreas de saturação dos passeios por outros elementos como postes, caixas de correio, cestos coletores de lixo, bancas de revistas e outros;
IV - diante de acesso de emergência de veículos, ga-ragens, entrada de pedestres ou de acesso de veículos em geral;

V - a menos de 3,00m de hidrantes e das bordas das faixas de segurança para pedestres;
VI - em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos de vias;
VII - no entorno de prédios de importância histórico-cultural, tombados ou arrolados pelo Município;
VIII - em praças, parques, rótulas ou canteiros viários;
IX - no Centro Histórico e na malha viária básica cons-tante no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999;
X - no passeio em frente a condomínios de habitação unifamiliar ou coletiva.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

Art. 8º A licença, para autorização de implantação de guarita de segurança, deverá ser requerida por entidade legalmente constituída e representativa da comunidade através de requerimento padrão simplificado, protocolizado na Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

Art. 9º O requerimento de licença deverá ser acom-panhado de planta de situação e localização, representando os elemen-tos existentes no local, mencionados nos artigos anteriores.

Art. 10 Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará a critério da comissão técnica específica competente, as situações que não se enquadrarem nos itens mencionados neste Decre-to e as implantações em passeios que apresentarem configuração irre-gular.

Art. 11 As entidades responsáveis pela implantação das guaritas de segurança que estiverem em desacordo com os dispositivos do presente Decreto terão o prazo de sessenta dias para regularizá-las, sob pena de multa prevista no art. 18, inc. IX, da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revoga-se o Decreto nº 10.791, de 27 de ou-tubro de 1993.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de dezembro de 2000

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.