DECRETO
Nº 13.016, de 29 de novembro de 2000.
Dispõe
sobre a permissão e os crité-rios para implantação
de cabines tele-fônicas nos passeios públicos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das a-tribuições
que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D
E C R E T A :
Art.
1º A permissão para implantação de cabines
tele-fônicas em passeios públicos deverá ser
requerida por empresa previ-amente cadastrada pelo Município
através de requerimento padrão para expedientes simplificados,
protocolizados na Secretaria Municipal de Obras e Viação
- SMOV.
Parágrafo único - O requerimento de licença
deverá ser acompanhado de planta de situação
e localização representando os elementos existentes
no local.
Art. 2º
A implantação de cabines telefônicas nos pas-seios
públicos deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - estruturação através de painéis
leves, com laterais vedadas por painéis translúcidos
de vidro ou similar, de forma a permi-tir a visibilidade de seu
interior;
II - fixação no passeio mediante base de concreto
com altura variável entre 0,07m a 0,10m;
III - altura máxima de 2,60m a partir do nível do
solo, sendo de até 2,00m a altura da cabine e de 0,60m a
altura máxima da cobertura, com balanço permitido
até 0,20m sobre o passeio, com ex-ceção à
face de frente da cabine, que poderá ter balanço máximo
de 0,40m;
IV - localização paralela ao meio-fio, a uma distância
de 0,40m deste, considerada a partir da projeção da
cobertura, em con-formidade com o Anexo 1 do presente Decreto, e
menor dimensão per-pendicular à largura do passeio;
V - espaço interno que permita a inscrição
de um cír-culo com diâmetro no mínimo de 0,90m;
VI - área útil mínima de 1,00m² e ocupação
máxima do passeio de 1,20m²;
VII - preservar
uma distância mínima de 7,00m em re-lação
às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos
dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme
Anexo 2;
VIII - distância mínima de 150,00m entre uma cabine
e outra;
IX - localização de anúncios publicitários
somente nas laterais e coberturas, mediante licença do órgão
competente;
X - adequação às características da
paisagem do lo-cal.
Art. 3º
As cabines telefônicas não poderão compro-meter
ou obstruir visualmente:
I - edificações de interesse sócio-cultural
e tombados;
II - placas institucionais ou de sinalização urbana;
III - vegetação de porte expressivo;
IV - espaços físicos de configuração
marcante;
V - aberturas visuais.
Art. 4º
É vedada a implantação de cabines telefônicas
nos seguintes casos:
I - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros
viários;
II - em locais que comprometam ou interfiram nos pon-tos de inspeção
e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura
urbana, hidrantes, tomando como parâmetro uma distância
mínima de 3,00m;
III - em passeios que não permitam uma faixa de circulação
mínima para pedestres de 1,50m;
IV - em áreas de saturação dos passeios por
outros elementos tais como caixas de correio, bancas de revistas
e outros;
V - diante do acesso de emergência de veículos, ga-ragens,
entradas de pedestres ou acessos de veículos em geral;
VI - em locais que possam constituir obstáculo físico-visual
que interfira no ângulo de visão dos motoristas e pedestres,
em especial, nos cruzamentos de vias;
VII - no entorno dos prédios de importância histórico-cultural,
tombados ou arrolados pelo Município;
VIII - quando sua implantação importar num acréscimo
à desvalorização da paisagem ou saturação
do espaço.
Art. 5º
A implantação de cabines telefônicas no Cen-tro
Histórico - definido pela Lei Complementar nº 434, de
01 de de-zembro de 1999 - parques e verdes complementares, a critério
da Se-
cretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá estar vinculada
a projetos de urbanização desenvolvidos especificamente
para a área pelo Muni-cípio.
Art. 6º
Serão considerados casos especiais, cuja aná-lise
ficará a critério da Comissão Técnica
Específica competente, as situações que não
se enquadram nos dispositivos do presente Decreto, assim como a
implantação de cabines em passeios públicos
que apre-sentem configuração irregular.
Art. 7º
As empresas responsáveis pela implantação de
cabines telefônicas que estiverem em desacordo com os dispositivos
do presente Decreto, terão sessenta dias para regularizá-las,
sob pena de multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar
nº 12/75.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revoga-se o Decreto nº 11.741, de 15 de maio de 1997.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2000
Raul
Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
|