DECRETO Nº 12.951, 16 de
outubro de 2000.
Institui
a Comissão de Análise
Urbanística e Gerenciamento -CAUGE-,
dispõe sobre suas atribuições
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
e de conformidade com o inciso II do Art.38 de 1º de dezembro de
1999,
DECRETA:
Art. 1º - É
instituída a CAUGE, de caráter permanente, tendo como
atribuição a análise técnica de Estudos
de Viabilidade Urbanística - EVU - de Projetos Especiais
objeto de Empreendimentos de Impacto Urbano de Primeiro e Segundo
Nível, que envolvam Operações Concertadas,
nos termos dos artigos 55,56 e 59 a 61 da Lei Complementar 434/99.
Art. 2º - Integram
a CAUGE:
I - cinco representantes
da Secretaria do Planejamento Municipal;
II - quatro representantes
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - dois representantes
da Secretaria Municipal de Transportes;
IV - um representante
da Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio;
V- um representante
da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
VI - um representante
da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante
do Gabinete Prefeito.
VIII - um representante
do Secretaria Municipal de Educação
IX - um representante
do Departamento Municipal de Esgotos Pluviais;
X - um representante
do Departamento Municipal de Água e Esgotos;
- um representante do Departamento
Municipal de Habitação;
XII - um representante
da EPAHC - Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural
da Secretaria Municipal da Cultura;
XIII - um representante
do Departamento Municipal de Limpeza Urbana;
§1º - Os representantes
referidos nos incisos I a VII são categorizados como membros
permanentes e os referidos nos incisos VIII a XIII são categorizados
como membros eventuais.
§2º - Os membros eventuais
serão obrigatoriamente convocados nas seguintes hipóteses,
ficando a cargo da Coordenação da CAUGE a convocação
dos mesmos, quando necessário:
- Para análise, parcelamento
do solo e edificação em AEIS, loteamentos com urbanizador
social, o Departamento Municipal de Habitação;
- Para análise de loteamentos
e empreendimentos em Áreas, Lugares e Unidades de Interesse
Cultural, projetos de reestruturação urbana ambiental
e projeto de preservação de identidades culturais,
a Secretaria Municipal da Cultura;
- Para análise de empreendimento
de grande porte, conforme § 3º do artigo 61 da Lei Complementar
nº 434/99, de projetos que apresentem normas próprias relativas
ao uso e regime volumétrico, em terrenos ou em somatório
de terrenos contíguos, constituindo testada de quarteirão
ou com área de terreno igual ou superior a 5.000 metros
quadrados, situados em Área de Ocupação Intensiva,
a Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.
Art.3º - Os membros
da CAUGE e seus respectivos suplentes serão indicados por
ato do chefe do Executivo Municipal .
Art.4º - As medidas
indispensáveis ao funcionamento da Comissão, assim
como ao desenvolvimento e à realização dos
trabalhos compreendidos em sua área de competência
ficarão afetas à Secretaria do Planejamento Municipal.
Art.5º - A CAUGE reunir-se-á
ordinariamente, ou por convocação de seu coordenador,
com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.
§1º - A critério
da Comissão, o empreendedor e/ou o Responsável Técnico
poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos
que se façam necessários sobre processo de seu interesse.
§2º - Poderão
participar das reuniões da CAUGE, em caráter excepcional,
a critério da Comissão, representantes de outros órgãos
públicos integrantes da administração federal,
estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de
competência se relacione com as atribuições
da Comissão, bem como técnicos, na qualidade de assessores
especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimento
de questões que demandem formação especializada.
Art.6º - O Coordenador
da CAUGE será o representante da Secretaria do Planejamento
Municipal.
Art.7º - A CAUGE exercerá
suas atribuições através de análise
de EVU de:
I - Empreendimentos
de Impacto Urbano de Primeiro Nível, correspondentes a
- parcelamento do solo e edificações
em AEIS;
- loteamentos com urbanizador social;
- loteamentos e empreendimentos em
Áreas, Lugares e Unidades de interesse cultural;
- loteamentos e empreendimentos em
Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
- projetos urbanísticos em
áreas superiores a cem hectares;
- empreendimentos de grande porte,
conforme § 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 434/99;
- projetos que apresentem normas próprias,
relativas ao uso e regime volumétrico, em terrenos ou somatórios
de terrenos contíguos, constituindo testada de quarteirão
ou com área de terreno igual ou superior a 5.000 m2, situados
em Área de Ocupação Intensiva;
- projetos de passarelas aéreas,
ligando um prédio a outro, sobre via s públicas.
II - Empreendimentos
de Impacto Urbano de Segundo Nível, correspondentes a:
- projetos de renovação
ou revitalização urbana;
- projetos de reestruturação
urbana ambiental;
- projetos de preservação
de identidades culturais locais;
- projetos de áreas destinadas
a usos específicos de caráter metropolitano;
- projetos de Núcleos de Ocupação
Rarefeita.
Parágrafo Único
- Não compete à CAUGE a fase da Operação
Concertada correspondente à formulação do Termo
de Ajustamento.
Art.8º - O Conselho
de Desenvolvimento Urbano Ambiental deve analisar as Diretrizes
Urbanísticas para os empreendimentos cuja análise
técnica é de competência da CAUGE, orientando
os trabalhos da Comissão
Art.9º - A CAUGE deverá
manifestar-se pelo conjunto de seus membros permanentes, mais eventuais,
quando for o caso, tendo por base a análise técnica
do setor competente, através de ata de reunião.
Art.10 - Dentro do
prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de vigência deste
Decreto, a CAUGE deverá aprovar seu Regimento Interno, dispondo
especialmente sobre suas reuniões, as atribuições
do Coordenador e a forma de emissão de seus pareceres.
Art.11 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2000.
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