DECRETO Nº 12.926
Institui a Comissão
Técnica Específica de Parcelamento
do Solo -CEPS, dispõe sobre suas atribuições
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade
com o inciso II do art.38 da Lei Complementar 434, de 1º de dezembro
de 1999,
DECRETA:
Art. 1º É instituída
a Comissão Técnica Específica de Parcelamento
do Solo - CEPS, de caráter permanente, tendo como atribuição
a definição de diretrizes de parcelamento do solo
e análise de Estudos de Viabilidade Urbanística -
EVU relativos a empreendimentos de parcelamento do solo objeto de
Projetos Especiais Pontuais que não envolvam Operações
Concertadas, nos termos dos artigos 55 a 58 da Lei Complementar
nº 434/99.
Art. 2º - Integram a CEPS:
I - três representantes
da Secretaria do Planejamento Municipal:
a) um representante
da Estratégia de Uso do Solo Privado, área
de parcelamento do solo;
b) um representante
da Estratégia de Qualificação Ambiental;
c) um representante
da Estratégia de Mobilidade Urbana;
II - um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
IV - um representante da Secretaria
Municipal dos Transportes;
V - um representante do Departamento
de Esgotos Pluviais;
VI - um representante do Departamento
Municipal de Habitação;
VII - um representante do Departamento
Municipal de Água e Esgotos;
VIII – um representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
IX - um representante do Gabinete
do Prefeito.
Art.3º Os membros da CEPS e
seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe
do Executivo Municipal.
Art.4º As medidas indispensáveis
ao funcionamento da Comissão, assim como ao desenvolvimento
e à realização dos trabalhos compreendidos
em sua área de competência ficarão afetas à
Secretaria do Planejamento Municipal.
Art.5º A CEPS reunir-se-á
ordinariamente ou por convocação de seu coordenador,
com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.
§1º - A critério da Comissão
o proprietário e/ou o Responsável Técnico poderá
assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam
necessários sobre processo de seu interesse.
§2º - Poderão participar
das reuniões da CEPS, em caráter excepcional, a critério
da Comissão, representantes de outros órgãos
públicos integrantes da administração federal,
estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de
competência se relacione com as atribuições
da Comissão, bem como técnicos, na qualidade de assessores
especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimento
de questões que demandem formação especializada.
Art.6º O Coordenador da CEPS
será o representante da Estratégia de Uso do Solo
Privado/ Secretaria do Planejamento Municipal.
Art.7º - A CEPS exercerá
suas atribuições através:
I - da definição
de diretrizes para parcelamento do solo para empreendimentos pontuais;
II - da análise de Estudos
de Viabilidade Urbanística - EVU de:
- desmembramentos, loteamentos e empreendimentos
urbanísticos, sem a intervenção do urbanizador
social, em terrenos e glebas com áreas entre 2,25 ha
(dois hectares e vinte e cinco) a 100 ha (cem hectares), não
localizados em Áreas de Proteção do Ambiente
Natural;
- condomínios por unidades autônomas
com qualquer área, localizados na Área de Ocupação
Rarefeita;
- fracionamentos referidos nos incisos IV,
V e VI do artigo 152 da LC nº 434/99;
- condomínios por unidades autônomas
na forma do estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo
153 da LC nº 434/99.
Parágrafo único
– Diante de eventual possibilidade da proposta em análise
gerar impacto urbano, o Estudo de Viabilidade será remetido
à exame observado o procedimento previsto para Empreendimentos
de Impacto Urbano, nos termos dos artigos 60 e seguintes da LC nº
434/99.
Art.8º - Os Estudos de Viabilidade
Urbanística serão analisados tendo por base o disposto
no artigo 58 da Lei Complementar nº 434/99 quanto à:
I - adequação
do uso do solo na zona de implantação do empreendimento;
II - melhor adequação
da edificação ao sítio de implantação
que tenha características especiais relativas à forma
e à estrutura geológica do solo;
III - manutenção
e valorização do patrimônio ambiental;
IV - adequação
à estrutura urbana, em especial quanto ao sistema viário,
fluxos, segurança, sossego e saúde dos habitantes
e equipamentos públicos e comunitários;
V - adequação
ao ambiente, em especial quanto à poluição;
VI - adequação
à infra-estrutura urbana.
Parágrafo Único
- O EVU deverá observar os parâmetros e critérios
para análise definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano Ambiental, conforme inciso X e XII do artigo 164 da LC nº
434/99.
Art.9º A CEPS deverá
em cumprimento ao disposto no artigo 7º deste Decreto, manifestar-se
pelo conjunto de seus membros, tendo por base a análise técnica
do setor competente, através de ata de reunião.
Art.10 O parecer da CEPS dar-se-á
por maioria absoluta de seus membros, o qual será remetido
ao Secretário Municipal do Planejamento.
Parágrafo único
- Cada órgão representado terá direito a um
voto para fins do "caput" deste artigo.
Art. 11 A CEPS tem o prazo de
noventa dias para manifestar-se sobre o Estudo de Viabilidade Urbanística,
atendendo ao disposto no artigo 61 do Decreto 12.715, de 23 de março
de 2000.
Parágrafo único
- Para o exame de Estudo de Viabilidade Urbanística vinculado
à Área de Urbanização e Ocupação
Prioritária deverão ser observados os prazos previstos
na Lei Complementar nº 312/93 e no Decreto nº 12.754, de 24 de abril
de 2000.
Art.12 A CEPS apresentará
semestralmente ao CMDUA, relatório dos Estudos de Viabilidade
Urbanística analisados.
Art.13 No prazo de oito meses,
a contar da publicação do presente Decreto, a CEPS
procederá uma avaliação dos procedimentos aqui
adotados com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 14 No prazo de sessenta
dias a CEPS aprovará seu Regimento Interno.
Art. 15 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto
Alegre, 26 de setembro de 2000.
Raul Pont - Prefeito
Newton Burmeister - Secretário do Planejamento
Municipal
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