Texto sancionado



DECRETO Nº 12.926

 

Institui a Comissão Técnica Específica de Parcelamento do Solo -CEPS, dispõe sobre suas atribuições e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o inciso II do art.38 da Lei Complementar 434, de 1º de dezembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É instituída a Comissão Técnica Específica de Parcelamento do Solo - CEPS, de caráter permanente, tendo como atribuição a definição de diretrizes de parcelamento do solo e análise de Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU relativos a empreendimentos de parcelamento do solo objeto de Projetos Especiais Pontuais que não envolvam Operações Concertadas, nos termos dos artigos 55 a 58 da Lei Complementar nº 434/99.

Art. 2º - Integram a CEPS:

I - três representantes da Secretaria do Planejamento Municipal:

a) um representante da Estratégia de Uso do Solo Privado, área de parcelamento do solo;

b) um representante da Estratégia de Qualificação Ambiental;

c) um representante da Estratégia de Mobilidade Urbana;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

IV - um representante da Secretaria Municipal dos Transportes;

V - um representante do Departamento de Esgotos Pluviais;

VI - um representante do Departamento Municipal de Habitação;

VII - um representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos;

VIII – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IX - um representante do Gabinete do Prefeito.

Art.3º Os membros da CEPS e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.

Art.4º As medidas indispensáveis ao funcionamento da Comissão, assim como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência ficarão afetas à Secretaria do Planejamento Municipal.

Art.5º A CEPS reunir-se-á ordinariamente ou por convocação de seu coordenador, com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.

§1º - A critério da Comissão o proprietário e/ou o Responsável Técnico poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processo de seu interesse.

§2º - Poderão participar das reuniões da CEPS, em caráter excepcional, a critério da Comissão, representantes de outros órgãos públicos integrantes da administração federal, estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de competência se relacione com as atribuições da Comissão, bem como técnicos, na qualidade de assessores especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimento de questões que demandem formação especializada.

Art.6º O Coordenador da CEPS será o representante da Estratégia de Uso do Solo Privado/ Secretaria do Planejamento Municipal.

Art.7º - A CEPS exercerá suas atribuições através:

I - da definição de diretrizes para parcelamento do solo para empreendimentos pontuais;

II - da análise de Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU de:

    1. desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos, sem a intervenção do urbanizador social, em terrenos e glebas com áreas entre 2,25 ha (dois hectares e vinte e cinco) a 100 ha (cem hectares), não localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
    2. condomínios por unidades autônomas com qualquer área, localizados na Área de Ocupação Rarefeita;
    3. fracionamentos referidos nos incisos IV, V e VI do artigo 152 da LC nº 434/99;
    4. condomínios por unidades autônomas na forma do estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 153 da LC nº 434/99.

Parágrafo único – Diante de eventual possibilidade da proposta em análise gerar impacto urbano, o Estudo de Viabilidade será remetido à exame observado o procedimento previsto para Empreendimentos de Impacto Urbano, nos termos dos artigos 60 e seguintes da LC nº 434/99.

Art.8º - Os Estudos de Viabilidade Urbanística serão analisados tendo por base o disposto no artigo 58 da Lei Complementar nº 434/99 quanto à:

I - adequação do uso do solo na zona de implantação do empreendimento;

II - melhor adequação da edificação ao sítio de implantação que tenha características especiais relativas à forma e à estrutura geológica do solo;

III - manutenção e valorização do patrimônio ambiental;

IV - adequação à estrutura urbana, em especial quanto ao sistema viário, fluxos, segurança, sossego e saúde dos habitantes e equipamentos públicos e comunitários;

V - adequação ao ambiente, em especial quanto à poluição;

VI - adequação à infra-estrutura urbana.

Parágrafo Único - O EVU deverá observar os parâmetros e critérios para análise definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, conforme inciso X e XII do artigo 164 da LC nº 434/99.

Art.9º A CEPS deverá em cumprimento ao disposto no artigo 7º deste Decreto, manifestar-se pelo conjunto de seus membros, tendo por base a análise técnica do setor competente, através de ata de reunião.

Art.10 O parecer da CEPS dar-se-á por maioria absoluta de seus membros, o qual será remetido ao Secretário Municipal do Planejamento.

Parágrafo único - Cada órgão representado terá direito a um voto para fins do "caput" deste artigo.

Art. 11 A CEPS tem o prazo de noventa dias para manifestar-se sobre o Estudo de Viabilidade Urbanística, atendendo ao disposto no artigo 61 do Decreto 12.715, de 23 de março de 2000.

Parágrafo único - Para o exame de Estudo de Viabilidade Urbanística vinculado à Área de Urbanização e Ocupação Prioritária deverão ser observados os prazos previstos na Lei Complementar nº 312/93 e no Decreto nº 12.754, de 24 de abril de 2000.

Art.12 A CEPS apresentará semestralmente ao CMDUA, relatório dos Estudos de Viabilidade Urbanística analisados.

Art.13 No prazo de oito meses, a contar da publicação do presente Decreto, a CEPS procederá uma avaliação dos procedimentos aqui adotados com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 14 No prazo de sessenta dias a CEPS aprovará seu Regimento Interno.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de setembro de 2000.

Raul Pont - Prefeito

Newton Burmeister - Secretário do Planejamento Municipal