DECRETO Nº 12.925, 26 de setembro
de 2000.
Institui a Comissão
Técnica Específica de Viabilidade
de Edificações e Atividades -CEVEA,
dispõe sobre suas atribuições
e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade
com o inciso II do Art. 38 da Lei Complementar 434 de 1º de dezembro
de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - É instituída
a Comissão Técnica de Viabilidade de Edificações
e Atividades - CEVEA de caráter permanente, tendo como atribuição
a análise de Estudos de Viabilidade Urbanística -
EVU relativos a processos de edificação e atividades
objeto de Projetos Especiais Pontuais que não envolvam Operações
Concertadas, nos termos dos artigos 55 a 58 da Lei Complementar
434/99.
Art. 2º Integram a CEVEA:
I - dois representantes da Secretaria
do Planejamento Municipal vinculados à Estratégia
do Uso do Solo Privado;
II - um representante da Secretaria
Municipal da Educação;
III - um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
IV - um representante da Secretaria
Municipal de Transportes;
V - um representante da Secretaria
Municipal de Obras e Viação;
VI - um representante da Secretaria
Municipal da Produção, Industria e Comércio;
VII - um representante da Secretaria
Municipal da Cultura;
VIII - um representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
IX - um representante do Gabinete
do Prefeito.
Art. 3º Os membros da CEVEA
e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe
do Executivo Municipal.
Art. 4º As medidas indispensáveis
ao funcionamento da Comissão, assim como ao desenvolvimento
e à realização dos trabalhos compreendidos
em sua área de competência ficarão afetas à
Secretaria do Planejamento Municipal.
Art. 5º A CEVEA reunir-se-á
ordinariamente ou por convocação de seu coordenador,
com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º A critério da Comissão
o empreendedor e/ou o Responsável Técnico poderá
assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam
necessários sobre processo de seu interesse.
§2º - Poderão participar
das reuniões da CEVEA, em caráter excepcional, a critério
da Comissão, representantes de outros órgãos
públicos integrantes da administração federal,
estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de
competência se relacione com as atribuições
da Comissão, bem como técnicos, na qualidade de assessores
especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimento
de questões que demandem formação especializada.
Art. 6º O Coordenador da CEVEA
será o representante da Secretaria do Planejamento Municipal.
Art. 7º A CEVEA exercerá
suas atribuições através da análise
de Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU de:
I - atividades relacionadas
no Anexo 5.3;
II - projetos não residenciais
de porte médio, conforme § 3º do artigo 57 da Lei Complementar
nº 434/99;
III - projetos em imóveis
que apresentem patrimônio ambiental a preservar, condições
topográficas excepcionais ou forma irregular, entorno constituído
por prédios de volumetria diferenciada e homogênea,
destinados à atividades específicas que requerem volumetrias
especiais, ou ainda, em função das situações
previstas no § 2º do artigo 52 e § 3º do artigo 94 da Lei Complementar
nº 434/99;
IV - os projetos de habitação
unifamiliar nos lotes com tal destinação preexistente,
vedados os condomínios por unidades autônomas nas Unidades
de Estruturação Urbana - UEUs - onde o uso residencial
é proibido;
V - os projetos que alterem
o recuo para ajardinamento com a finalidade de preservar patrimônio
ambiental, em sítios que apresentem condições
topográficas excepcionais ou de entorno tais como frente
a verdes públicos vinculados ao passeio, falta de continuidade
nas áreas adjacentes, configuração especial
do quarteirão ou via pública;
VI - os projetos que solicitem
aumento de porte, conforme § 2º do artigo 99 da Lei Complementar
nº 434/99;
VII - projetos de modificações
e ampliações de prédios existentes que visem
a qualificação do prédio e da paisagem urbana,
em especial nas áreas de renovação e revitalização
urbanas;
VIII - projetos que envolvam
atividades e prédios preexistentes, conforme Anexo 5.7 da
Lei Complementar nº 434/99, e os demais, passíveis de ajuste
das normas vigentes, à critério do SMGP.
Parágrafo único
- Diante de eventual possibilidade da proposta em análise
gerar impacto urbano, o Estudo de Viabilidade será remetido
a exame observado o procedimento previsto para Empreendimentos
de Impacto Urbano, nos termos dos artigos 60 e seguintes da Lei
Complementar nº 434/99.
Art. 8º O Estudo de Viabilidade
Urbanística será analisado tendo por base o disposto
no artigo 58 da LC 434/99, quanto à:
I - adequação
do uso do solo na zona de implantação do empreendimento;
II - melhor adequação
da edificação ao sítio de implantação
que tenha características especiais relativas à forma
e à estrutura geológica do solo;
III - manutenção
e valorização do patrimônio ambiental;
IV - adequação
à estrutura urbana, em especial quanto ao sistema viário,
fluxos, segurança, sossego e saúde dos habitantes
e equipamentos públicos e comunitários;
V - adequação
ao ambiente, em especial quanto à poluição;
VI - adequação
à infra-estrutura urbana.
Parágrafo único
- O EVU deverá, também, observar os parâmetros
e critérios para análise definidos pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano Ambiental, conforme inciso X do artigo
164 da Lei Complementar nº 434/99.
Art. 9º A CEVEA deverá
manifestar-se pelo conjunto de seus membros, tendo por base a análise
técnica do setor competente, através de ata de reunião.
Art. 10 O Parecer da CEVEA dar-se-á
por maioria absoluta de seus membros, o qual será remetido
ao Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 11 A CEVEA tem o prazo
de noventa dias para manifestar-se sobre o Estudo de Viabilidade
Urbanística, atendendo o disposto no art. 61 do Decreto nº
12.715, de 23 de março de 2000.
Parágrafo único
- Para o exame de Estudo de Viabilidade Urbanística vinculado
à Área de Urbanização e Ocupação
Prioritária deverão ser observados os prazos previstos
na Lei Complementar nº 312/93 e no Decreto nº 12.754, de 24 de abril
de 2000.
Art. 12 A CEVEA apresentará
semestralmente ao CMDUA relatório dos Estudos de Viabilidade
Urbanística analisados.
Art. 13 No prazo de oito meses
a contar da publicação do presente Decreto a CEVEA
procederá uma avaliação dos procedimentos aqui
adotados com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 14 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto
Alegre, 26 de setembro de 2000.
Raul Pont - Prefeito
Newton Burmeister - Secretário do Planejamento
Municipal
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