Texto sancionado



 

DECRETO Nº 12.925, 26 de setembro de 2000.


Institui a Comissão Técnica Específica de Viabilidade de Edificações e Atividades -CEVEA, dispõe sobre suas atribuições e dá outras providências

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o inciso II do Art. 38 da Lei Complementar 434 de 1º de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - É instituída a Comissão Técnica de Viabilidade de Edificações e Atividades - CEVEA de caráter permanente, tendo como atribuição a análise de Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU relativos a processos de edificação e atividades objeto de Projetos Especiais Pontuais que não envolvam Operações Concertadas, nos termos dos artigos 55 a 58 da Lei Complementar 434/99.

Art. 2º Integram a CEVEA:

I - dois representantes da Secretaria do Planejamento Municipal vinculados à Estratégia do Uso do Solo Privado;

II - um representante da Secretaria Municipal da Educação;

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

V - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

VI - um representante da Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio;

VII - um representante da Secretaria Municipal da Cultura;

VIII - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IX - um representante do Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Os membros da CEVEA e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.

Art. 4º As medidas indispensáveis ao funcionamento da Comissão, assim como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência ficarão afetas à Secretaria do Planejamento Municipal.

Art. 5º A CEVEA reunir-se-á ordinariamente ou por convocação de seu coordenador, com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º A critério da Comissão o empreendedor e/ou o Responsável Técnico poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processo de seu interesse.

§2º - Poderão participar das reuniões da CEVEA, em caráter excepcional, a critério da Comissão, representantes de outros órgãos públicos integrantes da administração federal, estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de competência se relacione com as atribuições da Comissão, bem como técnicos, na qualidade de assessores especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimento de questões que demandem formação especializada.

Art. 6º O Coordenador da CEVEA será o representante da Secretaria do Planejamento Municipal.

Art. 7º A CEVEA exercerá suas atribuições através da análise de Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU de:

I - atividades relacionadas no Anexo 5.3;

II - projetos não residenciais de porte médio, conforme § 3º do artigo 57 da Lei Complementar nº 434/99;

III - projetos em imóveis que apresentem patrimônio ambiental a preservar, condições topográficas excepcionais ou forma irregular, entorno constituído por prédios de volumetria diferenciada e homogênea, destinados à atividades específicas que requerem volumetrias especiais, ou ainda, em função das situações previstas no § 2º do artigo 52 e § 3º do artigo 94 da Lei Complementar nº 434/99;

IV - os projetos de habitação unifamiliar nos lotes com tal destinação preexistente, vedados os condomínios por unidades autônomas nas Unidades de Estruturação Urbana - UEUs - onde o uso residencial é proibido;

V - os projetos que alterem o recuo para ajardinamento com a finalidade de preservar patrimônio ambiental, em sítios que apresentem condições topográficas excepcionais ou de entorno tais como frente a verdes públicos vinculados ao passeio, falta de continuidade nas áreas adjacentes, configuração especial do quarteirão ou via pública;

VI - os projetos que solicitem aumento de porte, conforme § 2º do artigo 99 da Lei Complementar nº 434/99;

VII - projetos de modificações e ampliações de prédios existentes que visem a qualificação do prédio e da paisagem urbana, em especial nas áreas de renovação e revitalização urbanas;

VIII - projetos que envolvam atividades e prédios preexistentes, conforme Anexo 5.7 da Lei Complementar nº 434/99, e os demais, passíveis de ajuste das normas vigentes, à critério do SMGP.

Parágrafo único - Diante de eventual possibilidade da proposta em análise gerar impacto urbano, o Estudo de Viabilidade será remetido a exame observado o procedimento previsto para Empreendimentos de Impacto Urbano, nos termos dos artigos 60 e seguintes da Lei Complementar nº 434/99.

Art. 8º O Estudo de Viabilidade Urbanística será analisado tendo por base o disposto no artigo 58 da LC 434/99, quanto à:

I - adequação do uso do solo na zona de implantação do empreendimento;

II - melhor adequação da edificação ao sítio de implantação que tenha características especiais relativas à forma e à estrutura geológica do solo;

III - manutenção e valorização do patrimônio ambiental;

IV - adequação à estrutura urbana, em especial quanto ao sistema viário, fluxos, segurança, sossego e saúde dos habitantes e equipamentos públicos e comunitários;

V - adequação ao ambiente, em especial quanto à poluição;

VI - adequação à infra-estrutura urbana.

Parágrafo único - O EVU deverá, também, observar os parâmetros e critérios para análise definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, conforme inciso X do artigo 164 da Lei Complementar nº 434/99.

Art. 9º A CEVEA deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros, tendo por base a análise técnica do setor competente, através de ata de reunião.

Art. 10 O Parecer da CEVEA dar-se-á por maioria absoluta de seus membros, o qual será remetido ao Secretário Municipal de Planejamento.

Art. 11 A CEVEA tem o prazo de noventa dias para manifestar-se sobre o Estudo de Viabilidade Urbanística, atendendo o disposto no art. 61 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

Parágrafo único - Para o exame de Estudo de Viabilidade Urbanística vinculado à Área de Urbanização e Ocupação Prioritária deverão ser observados os prazos previstos na Lei Complementar nº 312/93 e no Decreto nº 12.754, de 24 de abril de 2000.

Art. 12 A CEVEA apresentará semestralmente ao CMDUA relatório dos Estudos de Viabilidade Urbanística analisados.

Art. 13 No prazo de oito meses a contar da publicação do presente Decreto a CEVEA procederá uma avaliação dos procedimentos aqui adotados com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de setembro de 2000.

Raul Pont - Prefeito

Newton Burmeister - Secretário do Planejamento Municipal