DECRETO N.º 12.716
Dispõe
sobre as Áreas Especiais de Interesse
Social instituídas pela Lei Complementar
nº106/84, Lei Complementar n.º114/84, Lei Complementar
n.º372/96, Lei Complementar n.º8.150/98, Lei
n.º8.187/98 e Decretos n.º11.852/97, nº11.893/97,
nº11.890/98, n.º11.891/98, n.º11.892/98, n.º12.098/98,
n.º12.247/99, n.º12.494/99, com a reclassificação,
compatibilização de regime urbanístico
e criação de sub-unidades para
a incorporação de Áreas
Funcionais, de acordo com as disposições
da Lei Complementar n.º434 de 1999, que institui
o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
e nos termos do artigo 95 e do artigo 163, inciso XI, da Lei Complementar
nº434 de1999, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental
DECRETA:
Art. 1º - As
Áreas Especiais de Interesse Social instituídas pela
Lei Complementar nº 106/84, Lei Complementar n.º 114/84, Lei Complementar
n.º 372/96, Lei Complementar n.º 8.150/98, Lei n.º 8.187/98 e Decretos
n.º 11.852/97, nº 11.893/97, nº 11.890/98, n.º 11.891/98, n.º 11.892/98,
n.º 12.098/98, n.º 12.247/99, n.º 12.494/99, ficam reclassificadas
e tem seus regimes urbanísticos compatibilizados, conforme
o Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Fica
acrescido ao Anexo 1.2 da L. C. nº 434 de 1999, que institui o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental as sub-unidades descritas
no Anexo I deste Decreto, como Áreas Especiais de Interesse
Social, para fins de incorporação das Área
Funcionais da Lei Complementar nº43 de 1979, com suas modificações
posteriores.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2000.
Raul
Pont
Prefeito
Newton
Burmeister
Secretário
do Planejamento Municipal
Registre-se e publique-se
José Fortunati
Secretário do
Governo Municipal
ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL ANEXO 1
UEU
|
SUB
|
TIPO
|
REGIME
|
OBSERVAÇÕES
|
LOCALIZAÇÃO
|
|
UNIDADE
|
AEIS
|
URBANÍSTICO
|
LEI/DECRETO
|
GERAIS
|
|
1052
|
2
|
I
|
25.
- .25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILALUPICÍNIO RODRIGUES
|
1052
|
4
|
II
|
25.
- .25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA PLANETÁRIO
|
1052
|
3
|
I
|
25.
- .25 . 25
|
DEC.
11823/97
|
Observar
o decreto 11823/97.
|
VILA
RENASCENÇA I
|
1056
|
4
|
I
|
25
. - . 25 . 25
|
DEC.
11891/98
|
Observar
o decreto 11891/98.
|
VILA
DAS PLACAS
|
1076
|
4
|
I
|
25
. - . 25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA
DIVINO MESTRE
|
1080
|
9
|
I
|
25
. - . 25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA
TEREZINA
|
1082
1086
|
6
7
|
I
|
25
. - . 25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
MARIA
DA CONCEIÇÃO
|
1082
|
5
|
II
|
25
. - . 25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA
SANTA LUZIA
|
1086
|
8
|
II
|
25
. - . 25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA
BATISTA XAVIER
|
2016
|
8
|
I
|
25.
- .25 . 25
|
LEI
8150/98
|
O
R. U. definitivo será instituído por decreto
do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
(VILA
OPERÁRIA)
PIRULITO
/ A . J. RENNER
|
2016
|
9
|
III
|
03
. 01 . 03 . 01
|
LEI
8187/98
|
Isento
de recuo para ajardinamento. Observar a lei 8187/98, exceto
no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA
|
VILA
PLANALTO
|
2016
|
6
|
I
|
03
. 01 . 03 . 01
|
LEI.
8187/98
|
Isento
de recuo para ajardinamento. Observar a lei 8187/98, exceto
no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.
|
VILA
TIO ZECA - AREIA
|
2016
|
4
|
III
|
25.
- .25 . 25
|
LEI
372/96
|
Observar
a lei complementar 372/96, exceto nos incisos 1 e II do seu
artigo 2º, e no seu artigo 3º, revogados pelo PDDUA.
|
VILA
TECNOLÓGICA
|
2016
|
3
|
III
|
25. - .25 . 25
|
LEI 372/96
|
Observar a lei
complementar 372/96, exceto nos incisos 1 e II do seu artigo
2º, e no seu artigo 3º revogados pelo PDDUA.
|
VILA MÁRIO
QUINTANA
|
2016
|
5
|
III
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 372/96
|
Observar a lei
complementar 372/96, exceto nos incisos 1 e II do seu artigo
2º, e no seu artigo 3º, revogados pelo PDDUA.
|
LOTEAMENTO PAMPA
|
2016
|
7
|
II
|
01 . 01 . 01 .
01
|
LEI 114/84 - 158/89
- 272/92
|
Observar a Lei 114/84, exceto
nos Regimes Urbanísticos revogados pelo PDDUA. Permanecem
válidas as observações referentes as
Atividades e Recuo de Jardim
|
VILA FARRAPOS
|
2018
|
3
|
I
|
25. - .25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA DONA TEODORA
|
2030
2048
|
3
4
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA NOVA BRASÍLIA
|
2030
|
4
|
I e II
|
*03 . 01. 03 .
01
|
LEI 106/84
|
Observar Lei 106/84
|
VILA UNIÃO
|
3004
3006
|
4
3
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA NOSSA SENHORA
APARECIDA
|
3004
|
5
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
LOTEAMENTO
SÃO BORJA
|
3008
|
3
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
LOTEAMENTO
SANTO AGOSTINHO
|
3018
|
5
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Especiais.
|
V. JARDIM POR
DO SOL
|
3018
|
3
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA NOVA SANTA
ROSA
|
3018
|
4
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
V. SANTA ROSA
/ PÁSCOA
|
3018
|
7
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA TRIÂNGULO
ZONA NORTE
|
3020
|
3
|
II
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA NOVA GLEBA
|
3020
|
4
|
I
|
25 . - . 25 .
25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
DOIS TOQUES
|
3058
|
2
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
V. ESPERANÇA CORDEIRO
|
3070
|
4
|
I
|
25. - .25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
COSME GALVÃO
VILA JARDIM
|
3078
|
8
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA OPERÁRIA
|
3078
3100
|
9
2
|
I e II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
V. METRALHADORA
PASSO DAS PEDRAS II
|
3078
|
6
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
V. PASSO DAS PEDRAS I
|
3078
|
7
|
II
|
- . - . - . -
|
DEC. 12090/98
|
Observar o decreto
12090/98.
|
LOTEAMENTO COMANDANTE CALEFFI
|
3082
3084
|
4
6
|
II
|
11 . 01 . 11 . 05
|
DEC. 11892/98
|
Isento de recuo
para ajardinamento.
Observar Decreto
11.892/98 exceto no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.
|
RUBEM BERTA
|
3084
3086
|
7
8
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
V. WENCESLAU FONTOURA
|
3086
3088
|
7
3
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA W. FONTOURA IV
TIMBAÚVA
|
3094
|
6
|
I
|
25. - .25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO DA PAZ
VILA JARDIM
|
3094
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO PAZ (A)
VILA JARDIM
|
3094
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO MARAJÓ
VILA JARDIM
|
3096
|
4
|
I
|
25. - .25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO VEIGA CABRAL
VILA JARDIM
|
3096
|
4
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO DA BICA
VILA JARDIM
|
3102
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VALNERI ANTUNES
|
3102
|
3
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 149
|
3102
|
4
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 161
|
3102
|
5
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
V. CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 157
|
3104
|
2
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA BATISTA FLORES
|
3114
|
6
|
I
|
25. - .25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO SOUZA LOBO II
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO GALILÉIA
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO AQUILES (A)
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO AQUILES (B)
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO BARÃO DE BAGÉ
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO VILA DA PAZ
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO SÃO LEOPOLDO
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO CANANÉIA
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BC.ALDROVANDO LEÃO
I
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO BARÃO, 40
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BC. VIELA DA ALEGRIA
VILA JARDIM
|
3114
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
QUADRA 18 / SEM NOME
VILA JARDIM
|
3116
|
8
|
I
|
25. - .25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO SOUZA LOBO, 695
VILA JARDIM
|
3116
|
8
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Especiais.
|
BC.ALDROVANDO LEÃOII
VILA JARDIM
|
3116
|
8
|
I
|
25. - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BECO SEIVAL
VILA JARDIM
|
3120
|
10
|
II
|
03 . 01 . 03 . 05
|
DEC. 12247/99
|
Observar o decreto
12494/99 e o decreto 12247/99 exceto nos seus artigos 1º e
3º.
|
BECO DOS GARCIA
|
3122
|
7
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 166
|
3122
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Especiais.
|
CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 162
|
3122
|
8
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 158
|
3122
|
9
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 154
|
3122
|
12
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
V. CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 151
|
3122
|
11
|
I e II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
V. CHÁCARA DA FUMAÇA
QUADRA 163
|
3124
|
5
|
I e II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA NOVA SAFIRA
|
3124
3122
|
6
10
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SAFIRA
|
3130
|
6
|
I
|
25 .-. 25 .25
|
LEI 200/89
|
Observar Lei 200/89
|
JARDIM BOTÂNICO
|
3134
3136
|
4
10
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
VILA FÁTIMA
MATO SAMPAIO
|
3136
|
8
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BRASÍLIA I
|
3136
|
9
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BRASÍLIA IV
|
3136
|
11
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BRASÍLIA III
|
3146
|
3
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SUDESTE
|
4002
|
5
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
BRASÍLIA II
|
4004
|
3
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/ 98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. .2º Lei 8150, após a elaboração
do Projetos Específico.
|
JARDIM DAS LARANJEIRAS
|
4010
|
4
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA CAMPO DA TUCA
|
4010
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA VIDAL DE NEGREIROS
|
4010
8014
|
5
4
|
I e II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SÃO JOSÉ
|
4010
|
7
|
I
|
03 . 01 . 03 . 01
|
DEC. 11852/97
|
Isento de recuo
para ajardinamento. Observar o decreto 11852/97, exceto no
seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.
|
VILA VARGAS
|
4012
4012
|
3
4
|
I
I e II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA J. GERALDO SANTANA
VILA SÃO JOSÉ
|
4020
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA TRONCO
|
4020
|
7
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA CARLOS BARBOSA
|
4022
|
6
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA PARQUE UNIÃO
|
4026
|
4
|
I e II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA 1º DE MAIO
|
4026
8012
8014
|
5
2
5
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA ALTO EMBRATEL
|
4028
|
3
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA GRACILIANO
SÃO FRANCISCO
|
4028
|
4
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA NOSSA SENHORA DE LOURDES
|
4030
|
8
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA RIO BRANCO
|
4030
|
9
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA DONA MALVINA
|
4030
|
11
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA CAÍ
VILA CAPIVARÍ
|
4032
|
5
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA JARDIM EUROPA II
|
4032
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA ORFANATRÓFIO
I
|
4034
8016
|
4
5
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA CHÁCARA SPERB
|
4034
8016
|
5
4
|
I
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA ALTO ERECHIM
|
4034
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VICENTE MONTÉGIA
|
4040
|
6
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Especiais.
|
VILA IPÊ
VILA BARRACÃO
|
4040
|
7
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA CRUZEIRO DO SUL
|
4040
|
8
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA ARAPEÍ
|
4040
|
10
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA MATO GROSSO
|
4040
|
9
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA ORFANATRÓFIO
II
|
4040
|
11
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SANTA ANITA
|
4046
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SÃO MARTINHO
|
4048
|
2
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SÃO VICENTE
MARTIR
|
5006
5008
|
6
5
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
LOTEAMENTO CAVALHADA
|
5008
|
4
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA JARDIM CAMAQUÃ
|
5014
|
8
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
JARDIM DAS OLIVEIRAS
|
5018
|
3
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA MONTE CRISTO
|
5020
5026
|
2
7 e 8
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
JARDIM VILA NOVA
|
5026
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA MORRO ALTO
|
5030
|
8
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
BECO DO ADELAR
(VILA NOVA IPANEMA)
|
5030
|
9
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SANTA HELENA
|
6002
|
6
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA ESMERALDA
|
6002
|
7
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA TRIÂNGULO
ESMERALDA
|
6004
|
7
|
I e II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA DOS HERDEIROS
|
6006
|
5
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA MAPA I
|
6006
|
4
|
Ii
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA MAPA II
|
6006
|
6
|
II
|
03 . 01 . 03 . 01
|
DEC. 11890/98
|
O recuo para ajardinamento
será de 2,00m. Observar o decreto 11890/98, exceto
no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.
|
JARDIM LOMBA DO PINHEIRO
|
6006
8014
|
3
7
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA PEDREIRA
|
6006
|
7
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA SÃO FRANCISCO
(LOMBA)
|
6014
6018
|
3
2
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA NOVA SÃO CARLOS
|
6018
6014
|
3
4
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA 1º DE MAIO
LOMBA
|
7006
|
3
|
I
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
|
VILA CASTELO
|
7012
|
4
|
II
|
25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
|
O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Especiais.
|
VILA RESTINGA VELHA
|
7012
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5
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II
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25 . - . 25 . 25
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LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA NOVA SANTA RITA
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7012
7006
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3
4
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II
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25 . - . 25 . 25
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LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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NÚCLEO ESPERANÇA
E FIGUEIRA
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7012
|
6
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II
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25 . - . 25 . 25
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LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA BARRO VERMELHO
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7016
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3
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II
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25 . - . 25 . 25
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LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA FLOR DA RESTIGA
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8014
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6
|
II
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25 . - . 25 . 25
|
LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA VALE DOS CANUDOS
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8016
|
3
|
II
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25 . - . 25. 25
|
LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA JARDIM RENASCENÇA
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8020
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3
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I
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25 . - . 25 . 25
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LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA NOSSA SENHORA DA ESPERANÇA
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8044
5030
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6
10
|
I
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25 . - . 25 . 25
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LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA HÍPICA
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8078
|
5
|
I
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25 . - . 25 . 25
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LEI 8150/98
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O R. U. definitivo
será instituído por decreto do executivo conf.
Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do
Projetos Específico.
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VILA JÚLIA
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* Alterado pelo Decreto 13.024, de 6 de Dezembro
de 2000.
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