Texto sancionado



DECRETO N.º 12.716

 

 

Dispõe sobre as Áreas Especiais de Interesse Social instituídas pela Lei Complementar nº106/84, Lei Complementar n.º114/84, Lei Complementar n.º372/96, Lei Complementar n.º8.150/98, Lei n.º8.187/98 e Decretos n.º11.852/97, nº11.893/97, nº11.890/98, n.º11.891/98, n.º11.892/98, n.º12.098/98, n.º12.247/99, n.º12.494/99, com a reclassificação, compatibilização de regime urbanístico e criação de sub-unidades para a incorporação de Áreas Funcionais, de acordo com as disposições da Lei Complementar n.º434 de 1999, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, e nos termos do artigo 95 e do artigo 163, inciso XI, da Lei Complementar nº434 de1999, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As Áreas Especiais de Interesse Social instituídas pela Lei Complementar nº 106/84, Lei Complementar n.º 114/84, Lei Complementar n.º 372/96, Lei Complementar n.º 8.150/98, Lei n.º 8.187/98 e Decretos n.º 11.852/97, nº 11.893/97, nº 11.890/98, n.º 11.891/98, n.º 11.892/98, n.º 12.098/98, n.º 12.247/99, n.º 12.494/99, ficam reclassificadas e tem seus regimes urbanísticos compatibilizados, conforme o Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º - Fica acrescido ao Anexo 1.2 da L. C. nº 434 de 1999, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental as sub-unidades descritas no Anexo I deste Decreto, como Áreas Especiais de Interesse Social, para fins de incorporação das Área Funcionais da Lei Complementar nº43 de 1979, com suas modificações posteriores.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2000.

 

Raul Pont

Prefeito

 

Newton Burmeister

Secretário do Planejamento Municipal

 

Registre-se e publique-se

 

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal

ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL ANEXO 1

UEU

SUB

TIPO

REGIME

OBSERVAÇÕES

LOCALIZAÇÃO

UNIDADE

AEIS

URBANÍSTICO

LEI/DECRETO

GERAIS

1052

2

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILALUPICÍNIO RODRIGUES

1052

4

II

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA PLANETÁRIO

1052

3

I

25. - .25 . 25

DEC. 11823/97

Observar o decreto 11823/97.

VILA RENASCENÇA I

1056

4

I

25 . - . 25 . 25

DEC. 11891/98

Observar o decreto 11891/98.

VILA DAS PLACAS

1076

4

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA DIVINO MESTRE

1080

9

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA TEREZINA

1082

1086

6

7

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

MARIA DA CONCEIÇÃO

1082

5

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SANTA LUZIA

1086

8

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA BATISTA XAVIER

2016

8

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

(VILA OPERÁRIA)

PIRULITO / A . J. RENNER

2016

9

III

03 . 01 . 03 . 01

LEI 8187/98

Isento de recuo para ajardinamento. Observar a lei 8187/98, exceto no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA

VILA PLANALTO

2016

6

I

03 . 01 . 03 . 01

LEI. 8187/98

Isento de recuo para ajardinamento. Observar a lei 8187/98, exceto no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.

VILA TIO ZECA - AREIA

2016

4

III

25. - .25 . 25

LEI 372/96

Observar a lei complementar 372/96, exceto nos incisos 1 e II do seu artigo 2º, e no seu artigo 3º, revogados pelo PDDUA.

VILA TECNOLÓGICA

2016

3

III

25. - .25 . 25

LEI 372/96

Observar a lei complementar 372/96, exceto nos incisos 1 e II do seu artigo 2º, e no seu artigo 3º revogados pelo PDDUA.

VILA MÁRIO QUINTANA

2016

5

III

25 . - . 25 . 25

LEI 372/96

Observar a lei complementar 372/96, exceto nos incisos 1 e II do seu artigo 2º, e no seu artigo 3º, revogados pelo PDDUA.

LOTEAMENTO PAMPA

2016

7

II

01 . 01 . 01 . 01

LEI 114/84 - 158/89 - 272/92

Observar a Lei 114/84, exceto nos Regimes Urbanísticos revogados pelo PDDUA. Permanecem válidas as observações referentes as Atividades e Recuo de Jardim

VILA FARRAPOS

2018

3

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA DONA TEODORA

2030

2048

3

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOVA BRASÍLIA

2030

4

I e II

*03 . 01. 03 . 01

LEI 106/84

Observar Lei 106/84

VILA UNIÃO

3004

3006

4

3

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOSSA SENHORA APARECIDA

3004

5

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

LOTEAMENTO

SÃO BORJA

3008

3

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

LOTEAMENTO

SANTO AGOSTINHO

3018

5

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Especiais.

V. JARDIM POR DO SOL

3018

3

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOVA SANTA ROSA

3018

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. SANTA ROSA / PÁSCOA

3018

7

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA TRIÂNGULO

ZONA NORTE

3020

3

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOVA GLEBA

3020

4

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

DOIS TOQUES

3058

2

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. ESPERANÇA CORDEIRO

3070

4

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

COSME GALVÃO

VILA JARDIM

3078

8

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA OPERÁRIA

3078

3100

9

2

I e II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. METRALHADORA

PASSO DAS PEDRAS II

3078

6

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. PASSO DAS PEDRAS I

3078

7

II

- . - . - . -

DEC. 12090/98

Observar o decreto 12090/98.

LOTEAMENTO COMANDANTE CALEFFI

3082

3084

4

6

II

11 . 01 . 11 . 05

DEC. 11892/98

Isento de recuo para ajardinamento.

Observar Decreto 11.892/98 exceto no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.

RUBEM BERTA

3084

3086

7

8

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. WENCESLAU FONTOURA

3086

3088

7

3

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA W. FONTOURA IV

TIMBAÚVA

3094

6

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO DA PAZ

VILA JARDIM

3094

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO PAZ (A)

VILA JARDIM

3094

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO MARAJÓ

VILA JARDIM

3096

4

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO VEIGA CABRAL

VILA JARDIM

3096

4

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO DA BICA

VILA JARDIM

3102

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VALNERI ANTUNES

3102

3

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 149

3102

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 161

3102

5

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 157

3104

2

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA BATISTA FLORES

3114

6

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO SOUZA LOBO II

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO GALILÉIA

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO AQUILES (A)

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO AQUILES (B)

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO BARÃO DE BAGÉ

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO VILA DA PAZ

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO SÃO LEOPOLDO

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO CANANÉIA

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BC.ALDROVANDO LEÃO I

VILA JARDIM

3114

6

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO BARÃO, 40

VILA JARDIM

3114

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BC. VIELA DA ALEGRIA

VILA JARDIM

3114

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

QUADRA 18 / SEM NOME

VILA JARDIM

3116

8

I

25. - .25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO SOUZA LOBO, 695

VILA JARDIM

3116

8

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Especiais.

BC.ALDROVANDO LEÃOII

VILA JARDIM

3116

8

I

25. - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO SEIVAL

VILA JARDIM

3120

10

II

03 . 01 . 03 . 05

DEC. 12247/99

Observar o decreto 12494/99 e o decreto 12247/99 exceto nos seus artigos 1º e 3º.

BECO DOS GARCIA

3122

7

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 166

3122

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Especiais.

CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 162

3122

8

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 158

3122

9

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 154

3122

12

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 151

3122

11

I e II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

V. CHÁCARA DA FUMAÇA

QUADRA 163

3124

5

I e II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOVA SAFIRA

3124

3122

6

10

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SAFIRA

3130

6

I

25 .-. 25 .25

LEI 200/89

Observar Lei 200/89

JARDIM BOTÂNICO

3134

3136

4

10

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA FÁTIMA

MATO SAMPAIO

3136

8

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BRASÍLIA I

3136

9

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BRASÍLIA IV

3136

11

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BRASÍLIA III

3146

3

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SUDESTE

4002

5

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BRASÍLIA II

4004

3

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/ 98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. .2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

JARDIM DAS LARANJEIRAS

4010

4

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA CAMPO DA TUCA

4010

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA VIDAL DE NEGREIROS

4010

8014

5

4

I e II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SÃO JOSÉ

4010

7

I

03 . 01 . 03 . 01

DEC. 11852/97

Isento de recuo para ajardinamento. Observar o decreto 11852/97, exceto no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.

VILA VARGAS

4012

4012

3

4

I

I e II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA J. GERALDO SANTANA

VILA SÃO JOSÉ

4020

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA TRONCO

4020

7

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA CARLOS BARBOSA

4022

6

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA PARQUE UNIÃO

4026

4

I e II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA 1º DE MAIO

4026

8012

8014

5

2

5

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA ALTO EMBRATEL

4028

3

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA GRACILIANO

SÃO FRANCISCO

4028

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOSSA SENHORA DE LOURDES

4030

8

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA RIO BRANCO

4030

9

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA DONA MALVINA

4030

11

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA CAÍ

VILA CAPIVARÍ

4032

5

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA JARDIM EUROPA II

4032

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA ORFANATRÓFIO I

4034

8016

4

5

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA CHÁCARA SPERB

4034

8016

5

4

I

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA ALTO ERECHIM

4034

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VICENTE MONTÉGIA

4040

6

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Especiais.

VILA IPÊ

VILA BARRACÃO

4040

7

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA CRUZEIRO DO SUL

4040

8

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA ARAPEÍ

4040

10

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA MATO GROSSO

4040

9

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA ORFANATRÓFIO II

4040

11

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SANTA ANITA

4046

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SÃO MARTINHO

4048

2

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SÃO VICENTE MARTIR

5006

5008

6

5

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

LOTEAMENTO CAVALHADA

5008

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA JARDIM CAMAQUÃ

5014

8

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

JARDIM DAS OLIVEIRAS

5018

3

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA MONTE CRISTO

5020

5026

2

7 e 8

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

JARDIM VILA NOVA

5026

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA MORRO ALTO

5030

8

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

BECO DO ADELAR

(VILA NOVA IPANEMA)

5030

9

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SANTA HELENA

6002

6

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA ESMERALDA

6002

7

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA TRIÂNGULO

ESMERALDA

6004

7

I e II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA DOS HERDEIROS

6006

5

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA MAPA I

6006

4

Ii

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA MAPA II

6006

6

II

03 . 01 . 03 . 01

DEC. 11890/98

O recuo para ajardinamento será de 2,00m. Observar o decreto 11890/98, exceto no seu artigo 2º, revogado pelo PDDUA.

JARDIM LOMBA DO PINHEIRO

6006

8014

3

7

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA PEDREIRA

6006

7

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA SÃO FRANCISCO (LOMBA)

6014

6018

3

2

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOVA SÃO CARLOS

6018

6014

3

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA 1º DE MAIO

LOMBA

7006

3

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA CASTELO

7012

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Especiais.

VILA RESTINGA VELHA

7012

5

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOVA SANTA RITA

7012

7006

3

4

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

NÚCLEO ESPERANÇA E FIGUEIRA

7012

6

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA BARRO VERMELHO

7016

3

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA FLOR DA RESTIGA

8014

6

II

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA VALE DOS CANUDOS

8016

3

II

25 . - . 25. 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA JARDIM RENASCENÇA

8020

3

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA NOSSA SENHORA DA ESPERANÇA

8044

5030

6

10

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA HÍPICA

8078

5

I

25 . - . 25 . 25

LEI 8150/98

O R. U. definitivo será instituído por decreto do executivo conf. Art. 2º Lei 8150, após a elaboração do Projetos Específico.

VILA JÚLIA

* Alterado pelo Decreto 13.024, de 6 de Dezembro de 2000.