Texto sancionado



Decreto Nº 12.715

Dispõe sobre o processo administrativo de aprovação e licenciamento de parcelamento do solo, edificações e obras em geral e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inc. III, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

TÌTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O processo administrativo referente a aprovação e licenciamento de parcelamento do solo, edificações e obras em geral, obedecerá ao disposto neste Decreto observadas as normas gerais constantes na legislações vigentes.
Parágrafo único - Além das disposições deste Decreto que lhes forem aplicáveis, as ilhas localizadas no Município de Porto Alegre pertencentes ao Parque Estadual Delta do Jacuí, deverão obedecer a legislação específica, em especial os Decretos Estaduais nºs 28.161/79 e 28436/79.

Art. 2º - Nenhum loteamento ou obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá ser realizada sem prévio licenciamento municipal.

Art. 3º - Dependem ainda de licenciamento municipal nos termos das legislações vigentes:
I - movimentação de terra;
II - instalação de equipamentos que possam de alguma forma comprometer o meio ambiente;
III - construção sobre áreas com limitação administrativa conforme artigo 96 da LC434/99 ;
IV - eliminação ou deslocamento de redes pluviais, bem como alteração de cursos d'água e talvegues ;
V- pavimentação e obstáculos de passeios públicos;
VI- rebaixamento de meio-fio;
VII- toldos e acessos cobertos;
VIII- muros em geral;
IX- guaritas, cabines telefônicas e casas pré fabricadas;
X- piscinas;
XI- tapumes, andaimes, galpões de obras ou quiosques de vendas;
XII- remoção de vegetação arbórea, nos termos da legislação específica;
XIII- plantio de vegetação arbórea em logradouros e áreas públicas;
XIV- uso de explosivos em qualquer tipo de obra, nos termos da legislação específica;
XV - alterações de quaisquer espécies nas margens do Lago Guaíba e do Rio Gravataí.

Art. 4º - Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seu critério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto e determinar a demolição, total ou parcial, às expensas dos proprietários, de obras realizadas em desacordo com as normas técnicas ou legislação vigente.

Art. 5º - O processo administrativo de aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo, será constituído de expediente único, do qual constarão os documentos e informações necessárias ao seu exame e decisões dos atos administrativos exarados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento, compreendendo os seguintes procedimentos:
I - declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo (DM);
II - aprovação de estudo de viabilidade urbanística relativo à parcelamento do solo, edificação ou atividade;
III- licenciamento ambiental nos termos da legislação específica;
IV- aprovação de projeto relativo à parcelamento do solo ou edificação;
V- licenciamento das obras;
VI- comunicação do início de obras (conclusão das fundações);
VII- vistoria de loteamento ou de edificação;
VIII- carta de habitação da edificação.

§ 1º - As plantas referentes aos procedimentos de aprovação e/ou licenciamento de edificações e atividades e de estudos de viabilidade urbanísticas, deverão conter selo, situado no canto inferior direito, junto à margem, com o seguintes dados:
I- nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da área privativa, quando houver;
II- número do expediente único;
III- tipo edilício a ser aprovado de acordo com anexo 1.1 da LC 284/92;
IV- nome do proprietário;
V- nome, título, registro do CREA e assinatura do autor do projeto;
VI- escalas utilizadas;
VII- número de ordem da prancha;
VIII- conteúdo da prancha.
§2º - Deverá haver espaço de 15 cm entre o selo e a primeira dobra horizontal da folha, reservado para os despachos da Prefeitura Municipal.
§3º - O papel empregado nas plantas do projeto e demais documentos deverá obedecer aos formatos e à dobragem estabelecidos nas Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) em cópias heliográficas océ ou impressão de jato de tinta ou laser .
§4° - Na identificação das partes a conservar, demolir, acrescer ou a regularizar, nos casos previstos no artigo 14 da LC 284/92, sendo utilizadas cores as convenções serão, obrigatoriamente, as seguintes : amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes a construir, azul para as existentes e verde para as partes a regularizar.
§5º- As partes existentes também serão aceitas na cor da cópia, quando esta for azul ou preta.
§6º- No caso de aprovação de projetos de construção existentes irregulares, o profissional interveniente poderá ser identificado como "responsável técnico pelo levantamento".


TITULO II

DO EXPEDIENTE ÚNICO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO EXPEDIENTE ÚNICO

Art. 6º - A instituição do expediente único para os procedimentos de aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo terá início por solicitação do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada, com o requerimento da declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo (DM), ou por iniciativa do Município, com vistas à montagem do Cadastro Técnico Municipal.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL INFORMATIVA DAS CONDIÇÕES URBANÍSTICAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO (DM)

Art. 7º - A declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo (DM) deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada, através de requerimento padrão de expediente único, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ( 02 vias) ;
II - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - planta de situação do imóvel, em 02 vias, com as seguintes indicações:
a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (RI);
b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;
c) cota de amarração à esquina mais próxima, ou a pontos de referência perfeitamente identificáveis na malha urbana;
d) orientação magnética ou geográfica;
e) número predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;
f) número do lote e da quadra quando o imóvel for originário de loteamento, ou da unidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas,
g) em casos especiais, situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral do município em escala 1/1000 e/ou 1/5000;
h) cópia do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) aprovado e com validade quando a solicitação da DM tiver por base o Art. 154 da LC 434/99.

§ 1º - A numeração predial ou territorial mencionada na guia de imposto predial e territorial (IPTU), prevalece, para a instituição do expediente único e fornecimento de DM, sobre a de qualquer outro documento, inclusive a certidão ou matrícula do Registro de Imóvel, salvo quando retificadas pelo Setor de Vistoria Predial/ SECON /SMOV.

§ 2º - A DM terá validade por prazo indeterminado, enquanto vigorar a legislação sob a égide da qual tenha sido fornecida ou as informações técnicas nela contidas, ou no caso de modificação destas, pelo prazo de um ano.

Art. 8º - A municipalidade terá o prazo de 15 dias úteis, para concessão da DM, a contar da data da protocolização de seu requerimento.
Parágrafo único - Não será computado no prazo estabelecido neste artigo o tempo:
I - decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimento integral da mesma;
II - de tramitação transcorrido em outros órgãos face informações não constantes no cadastro da Secretaria de Planejamento Municipal -SPM;
III - transcorrido para levantamento na Coordenação de Cartografia e Projetos Geométricos -CCPG;
IV - decorrido em tramitação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal fornecerá ao requerente a declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo (DM), contendo:
I - regime urbanístico ;
II- traçado viário do PDDUA;
III- localização de equipamentos urbanos e comunitários;
IV- restrições administrativas e áreas não edificáveis;
V- dados relativos ao alinhamento atual e projetado.


CAPÍTULO III

DO LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO

Art. 10° - O levantamento planialtimétrico deverá estar vinculado à rede de referência planialtimétrica do Município, excetuando-se terrenos com área igual ou inferior à 600,00m2, com alinhamento definido em relação à meio fio implantado.

Art. 11 - O levantamento planialtimétrico deverá conter:
I- indicação do(s) número(s) da(s) matrícula(s) do registro de imóveis e sua(s) delimitação(ões);
II - dimensões do imóvel conforme o local;
III - dimensões e área do imóvel conforme certidão ou matrícula do Registro de Imóveis, desenhadas sobre o levantamento, com a indicação do(s) números(s) da(s) matrícula(s) do registro de imóveis e sua(s) delimitação(ões);
IV - dimensões e área do menor polígono desenhadas sobre o levantamento;
V - localização de toda a vegetação arbórea incidente com altura maior ou igual a 2,00 m e numerada em ordem seqüencial, equipamentos público urbanos, de acordo com o art. 137 da LC 434/99, e mobiliário urbano existentes no passeio ou no interior do imóvel;
VI -localização dos corpos d'água, nascentes, talvegues e afloramentos rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas;
VII - declaração em planta da inexistência de vegetação e demais bens ambientais quando for o caso;
VIII -localização de edificações existentes com a indicação do tipo, número de pavimentos e atividades nelas implantadas;
IX - dimensões do logradouro ( passeios e faixas de rolamento ), em todos os vértices da(s) testada(s) do imóvel;
X - dimensões e área da parcela do imóvel atingido por traçado do PDDUA, e do remanescente conforme título e menor poligonal, com base nos elementos constantes da DM;
XI - coordenadas dos vértices do imóvel;
XII -ângulos internos do imóvel e localização de coletores pluviais e/ou cloacais existentes no interior do imóvel;
XIII -plano cotado e curvas de nível de metro em metro com indicação da referência de nível ( RN ) utilizada;
XIV - planta de situação do imóvel contendo os elementos constantes no inciso III do Art. 7º.
XV - legenda das convenções utilizadas;
XVI- os pontos da rede de referência planialtimétrica do Município utilizados no levantamento;
XVII - as projeções de copas de vegetação situadas fora dos limites do imóvel, incidentes sobre o mesmo;
XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
§ 1º - O levantamento planialtimétrico referido no "caput" deste artigo deverá ser apresentado em escala adequada para sua perfeita leitura e compreensão.
§ 2º - Os Estudos de Viabilidade Urbanística ( de parcelamento do solo e/ou edificação) poderão ser apresentados sobre a planialtimetria do mapa cadastral do Município, na escala 1:1000, com demarcação dos bens ambientais, o qual substituirá, nesta etapa, o levantamento planialtimétrico, desde que não haja ocorrido modificações altimétricas no imóvel, sob a responsabilidade do responsável técnico.


TÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art 12 - O processo administrativo para aprovação de projetos de parcelamento do solo inicia com o requerimento de DM nos termos dos Artigos 6º e 7º deste decreto.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO


SEÇÃO I

DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE LOTEAMENTO


Art. 13 O Estudo de Viabilidade Urbanística, após obtenção da DM, será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:

I - uma via da proposta preliminar, elaborada sobre o levantamento planialtimétrico, acompanhada dos seguintes elementos:
a) o traçado do loteamento pretendido com a identificação das áreas destinadas aos equipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 da LC 434/99, delimitação de quarteirões, indicação das larguras das vias projetadas e demarcação dos lotes sujeitos ao disposto no Art. 138 da LC 434/99;
b) perfis transversais cotados e classificados conforme anexo 9 da LC 434/99 das vias projetadas;
c) planilha de controle e registro, contendo a área total do loteamento, o cálculo das áreas e respectivos percentuais de destinação de uso público, de equipamentos urbanos e comunitários e de uso privado;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão "Estudo de Viabilidade Urbanística de Loteamento", indicação do número do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário e do responsável técnico e suas respectivas assinaturas;
e) laudo técnico de cobertura vegetal conforme normas técnicas definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) com sua respectiva ART(Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao respectivo conselho;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.

SEÇÃO II

DO PROJETO URBANÍSTICO DE LOTEAMENTO


Art. 14 - Aprovado o Estudo de Viabilidade Urbanística do loteamento, o interessado anexará ao expediente único, no prazo de dezoito meses, os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por este autorizada, para fins de aprovação de projeto de loteamento;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - certidão atualizada do Registro de Imóveis, exceto casos previstos na Lei Federal 6766 de 19 de dezembro de 1979 com alterações dadas pelo Art. 18 Inciso VII, parágrafo 4º da Lei 9785/99.
IV - contrato social ou estatuto, no caso do imóvel pertencer a pessoa jurídica;
V - licença ambiental nos termos da legislação específica;
VI - uma via da planta geral do loteamento na escala do levantamento planialtimétrico apresentado na forma do Art. 11 deste Decreto, em uma única prancha, contendo:
a) selo, de acordo com o art. 5º, contendo o nome do loteamento, número do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário e responsável técnico e respectivas assinaturas;
b) o traçado do arruamento, designado por códigos numéricos fornecidos pela Prefeitura Municipal, com a indicação dos respectivos gabaritos;
c) quarteirões designados por letras, com indicação de suas dimensões e áreas;
d) lotes numerados, cotados e com indicação de áreas;
e) localização das vias públicas limítrofes com denominação oficial;
f) alinhamentos assinalados e cotados;
g) recuo viário, quando houver, assinalado, cotado e quantificado;
h) perfis transversais das vias projetadas;
i) dimensões gerais da área a ser parcelada e indicação dos confrontantes;
j) identificação das áreas destinadas a equipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 da LC 434/99, áreas com restrições administrativas, e lotes a serem recebidos na forma do Art. 138 da LC 434/99;
k) identificação de vegetação, corpos de d'agua , nascentes, talvegues e afloramentos rochosos destinadas à preservação obrigatória;
l) orientação magnética ou geográfica;
m) planta de situação do imóvel de acordo com DM;
n) planilha de áreas contendo áreas e percentuais, subtotais e totais relativos a lotes, traçado viário, recuos viários e áreas de destinação pública;
VI - memorial descritivo do loteamento, contendo no mínimo:
a) descrição completa do imóvel e sua origem, de acordo com titulação;
b) descrição suscinta do loteamento, com suas características e uso predominante;
c) indicação completa das diferentes áreas, conforme suas destinações, com suas dimensões, áreas e respectivos percentuais em relação à área total do loteamento;
d) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nas diretrizes fixadas;
e) relação e descrição completa de todas as obras que deverão ser realizadas no loteamento, sob inteira responsabilidade do loteador;
f) planilha de lotes por quarteirão com área, dimensões e orientação magnética ou geográfica.


VII -cronograma físico das obras, observados os prazos previstos no Art. 146 da LC 434/99;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.


§1º - A existência de ônus real sobre a gleba a ser parcelada somente será admitida desde que não recaia sobre as áreas de vias e equipamentos comunitários do loteamento.

§2º - Poderá ser exigida documentação suplementar ou a alteração da documentação apresentada sempre que for necessário maior esclarecimento sobre a perfeita descrição do imóvel e sua condição de propriedade ou oneração.


SEÇÃO III

DOS PROJETOS COMPLEMENTARES DE LOTEAMENTO


Art. 15 - Estando o projeto urbanístico em condições de aprovação, deverão ser encaminhados os projetos complementares, em expedientes secundários, conforme especificações dos órgãos técnicos competentes, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.


SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DAS GARANTIAS E DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 16- As garantias referentes à execução das obras de urbanização deverão ser encaminhadas, em expediente secundário, na forma do artigo 147 da LC 434/99.
Parágrafo único - A garantia a que se refere este artigo terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pela Prefeitura Municipal, salvo na garantia hipotecária, a qual, quando equivalente a 60% da área total de lotes, independerá daquele orçamento.

Art. 17 - Adotada a modalidade de garantia hipotecária deverá apresentar cópia do projeto urbanístico do loteamento, em duas vias, com identificação dos lotes de acordo com parágrafo único do Art 154 da LC 434/99 sobre os quais recairá a garantia hipotecária, acompanhada da respectiva avaliação dos mesmos.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal fornecerá ao interessado minuta de escritura pública de hipoteca, definindo o percentual hipotecado de lotes, a qual, quando do registro do loteamento, no Registro Imobiliário competente, passará a corresponder aos lotes discriminados na planta a que se refere o inciso primeiro deste artigo.

Art. 18 - A prestação de garantia, segundo a modalidade de fiança bancária, obedecerá ao disposto em lei específica.

Art. 19 - A dispensa de garantias previstas no § 3º do Art. 147 da LC 434/99 para implantação de loteamentos a serem executados por Cooperativas Habitacionais auto gestionáveis será aceita mediante:
I - credenciamento junto ao DEMHAB;
II - apresentação de documento de anuência fornecido pelo DEMHAB.
Art. 20 - Aprovado o projeto de loteamento a Prefeitura fornecerá, mediante pagamento da respectiva taxa , no ato de aprovação, a planta geral do loteamento, o memorial descritivo, o cronograma de obras, a planilha de lotes e a garantia constituída, para os efeitos do art. 18, inciso V, da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.


SEÇÃO V

DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO

Art. 21- Para o licenciamento das obras é necessário:
I - registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário;
II- matrícula dos lotes hipotecados, equipamentos comunitários e dos lotes destinados pelo artigo 138 §1º da L.C. 434/99;
III - cópia do projeto urbanístico em meio analógico (papel vegetal ou similar) e, quando elaborado em meio digital, cópia do arquivo digital no formato DXF;
IV - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento.

Art. 22 - Para o início das obras até o recebimento final das mesmas pela Prefeitura, o loteamento deverá manter placa ou similar, contendo:
I - nome do loteamento, tal como constante do projeto aprovado;
II - número do expediente único correspondente à sua aprovação na Prefeitura;
III - nome do proprietário do loteamento;
IV - nome e endereço do responsável técnico pelas obras;
V - número da licença ambiental.


SEÇÃO VI

DA VISTORIA E DO RECEBIMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO


Art. 23 - O recebimento parcial ou total do loteamento, está vinculado ao recebimento das obras de urbanização, de acordo com exigências e normas técnicas dos órgãos Municipais competentes e licenciamento ambiental com o cumprimento das condicionantes e dos termos de compromissos.
Parágrafo único - Deverá preceder a vistoria, pedido de fiscalização referente às obras de urbanização dos órgãos competentes.


Art. 24 - Serão admitidas vistorias parciais, no caso de logradouros que apresentem continuidade com a rede viária oficial do Município.
Parágrafo único - O requerimento de vistoria deverá ter anexo planta indicativa do trecho do projeto a ser vistoriado e comprovante de pagamento da respectiva taxa.

Art. 25 - As vistorias referentes às obras executadas deverão ser requeridas em expedientes secundários específicos.


CAPÍTULO II


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO

SEÇÃO I

DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE DESMEMBRAMENTO

Art. 26 - O estudo de viabilidade urbanística de desmembramento, após obtenção da DM, será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - uma via da proposta preliminar elaborada sobre o levantamento planialtimétrico ou conforme parágrafo 2º do art. 11 deste decreto, contendo:

a) o desmembramento pretendido com a identificação das áreas destinadas aos equipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 da LC 434/99,e áreas com restrições administrativas de acordo com os elementos constantes na DM;
b) planilha de controle e registro contendo a área total e percentuais do imóvel a ser desmembrado, dos lotes resultantes e das áreas destinadas a equipamentos públicos;
c) selo, de acordo com o art. 5º, contendo a expressão "Estudo de Viabilidade Urbanística de Desmembramento", número do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário e do responsável técnico com suas respectivas assinaturas;
d) demarcação do sistema viário projetado e equipamento(s) comunitário(s) previsto(s) no PDDUA para os fins do art. 51 da Lei 434/99.
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.


SEÇÃO II
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO


Art. 27 - Aprovado o estudo de viabilidade urbanística de desmembramento o interessado anexará ao expediente único os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por este autorizada;
II - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
III - uma via da planta geral do desmembramento contendo:
a) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão "Projeto de Desmembramento", indicação do número do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário do imóvel e do responsável técnico e respectivas assinaturas;
b) proposta do desmembramento;
c) lotes designados por números, cotados e com indicação de área;
d) alinhamento(s) devidamente assinalado(s) e cotado(s);
e) demarcação do sistema viário projetado e equipamento(s) comunitário(s) previsto(s) no PDDUA para os fins do art. 51 da Lei 434/99.
f) identificação das áreas destinadas a equipamento(s) público(s), urbanos e comunitários, de acordo com o Art. 137 da LC 434/99, e/ou dos lotes a serem recebidos na forma do Art. 138 da LC 434/99;
g) identificação das áreas com restrições administrativas;
h) orientação magnética ou geográfica;
i) planilha de áreas com áreas e percentuais do desmembramento;
j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES UNIFAMILIARES.

SEÇÃO I

Art. 28 - O estudo de viabilidade urbanística de condomínio por unidades autônomas (nas situações previstas no Art. 153 § 3º da LC 434/99), após obtenção da DM, será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - uma via da proposta preliminar elaborada sobre o levantamento planialtimétrico, com:
a) proposta do condomínio pretendido com as dimensões das áreas de uso comum e privativas, locais de lazer e estacionamentos, acessos e equipamentos públicos urbanos, de acordo com o art. 137 da LC 434/99, quando houver, compatibilizado com o traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;
b) identificação das unidades privativas por números, com as respectivas dimensões;
c) planilha de controle e registro, com a área total do condomínio, áreas e percentuais das áreas de uso comum e privativas e cotas de regime urbanístico reservadas a cada uma das unidades privativas;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão " Estudo de Viabilidade Urbanística de Condomínio", indicação do número do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário do imóvel e do responsável técnico, bem como as respectivas assinaturas;
e) identificação dos bens ambientais;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.

Art. 29 - Ficam dispensados da aprovação de estudo de viabilidade urbanística, os condomínios a serem implantados em imóveis com área inferior a área máxima do quarteirão nos termos do Anexo 8.1 da LC 434/99 ou que tenham comprovadamente, destinado áreas para equipamentos públicos comunitários, de acordo com o art. 137 da LC 434/99, nos termos da lei em vigor na data da sua aprovação.


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE FRACIONAMENTO


Art. 30 - Após obtenção da DM, o projeto de fracionamento será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
II - uma via da planta geral com:
a) área a ser fracionada conforme título de propriedade, com dimensões e indicação dos confrontantes;
b) configuração da situação proposta, com cotas e indicação de suas áreas,
c) orientação magnética ou geográfica;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão "Projeto de Fracionamento", número do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário e do responsável técnico, com as respectivas asssinaturas;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.

III- existindo edificações regulares no imóvel, apresentar:
a) planta de localização das edificações considerando as novas divisas;
b) demonstrativo do atendimento dos dispositivos de controle das edificações através de planilha de áreas.

IV - mediante análise caso a caso, as situações com edificações não regulares deverão apresentar demonstrativo da possibilidade de regularização das edificações existentes na proposta de fracionamento.

Art. 31 - Na aprovação de projetos de fracionamento referidos no Art. 152 incisos IV, V e VI da LC 434/99 será exigido estudo de viabilidade urbanística.
§1º - O estudo de viabilidade urbanística terá prazo de validade de 18 meses;
§2º - Os projetos de fracionamento aprovados deverão ser submetidos ao Registro de Imóveis no prazo de 180 dias a contar da data de sua aprovação.

CAPÍTULO V

DA MODIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO PARCIAL DE PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 32 - Aplicam-se aos pedidos de modificação de parcelamento do solo já aprovados na Prefeitura Municipal, ou cujo requerimento de aprovação esteja tramitando nos órgãos técnicos municipais competentes, os procedimentos previstos neste Decreto.
§1º - No requerimento de modificação do parcelamento deverá ser anexado estudo de viabilidade urbanística da alteração pretendida, firmado pelo proprietário e pelos adquirentes de lotes envolvidos na mesma, quando for o caso.
§2º - Poderá ser solicitado pelos órgãos competentes a apresentação de elementos que se refiram à totalidade da gleba, ou à porção maior do que a área objeto da alteração, nomeadamente projetos relativo às obras de infra-estrutura do parcelamento, quando julgados necessários ao correto exame da alteração pretendida.

Art. 33 - Não se consideram modificações da proposta de parcelamento, os ajustes que venham a ser efetuados no respectivo projeto, em função de sua locação na gleba a que se referir, observados, em qualquer hipótese, os padrões urbanísticos vigentes, e desde que não impliquem alteração substancial das áreas de destinação pública.
Parágrafo único - considera-se alteração substancial para efeitos do presente artigo:
a) supressão ou acréscimo de logradouros públicos;
b) relocalização de áreas de destinação pública.

Art. 34 - O requerimento de cancelamento parcial do parcelamento, será firmado pelo proprietário da gleba acompanhado de planta da área objeto do cancelamento pretendido, de acordo com Art 23 da Lei Federal 6766 e alterações posteriores.
Parágrafo único - O respectivo requerimento deverá, simultaneamente, encaminhar pedido de fracionamento ou desmembramento, conforme o caso, da gleba originária.

TÍTULO IV

DA EDIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO

Art 35 - O processo administrativo para aprovação de projeto de edificação inicia com o requerimento de DM, nos termos dos artigos 6º e 7º deste decreto .
SEÇÃO I

DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (EVU)

Art. 36 - A aprovação e licenciamento de equipamentos públicos urbanos, de acordo com o Art. 72 , projetos especiais de acordo com o Art. 56 ou atividades relacionadas no Anexo 5.3 da LC 434/99 serão precedidas de Estudo de Viabilidade Urbanística.

Art. 37 - O EVU será analisado pelo Sistema Municipal de Gestão e Planejamento com vistas à ocorrência de possíveis conflitos com o entorno de localização do empreendimento, em relação à mobilidade urbana, impactos ambientais e demais aspectos da legislação vigente.

Art. 38 - O Estudo de Viabilidade Urbanística, após obtenção da DM, será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - prancha única contendo planta de situação, planta de localização, planilha de áreas e cortes esquemáticos;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;
Parágrafo único - Quando da existência de vegetação, corpos de água, talvegues e afloramentos rochosos, estes deverão estar demarcados na planta de localização ou indicado sua inexistência.

SEÇÃO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO

Art. 39 - A aprovação do projeto arquitetônico deverá ser solicitada através de requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - projeto arquitetônico com apresentação gráfica de acordo com a ABNT;
II - levantamento planialtimétrico de acordo com Capítulo III do título II deste Decreto;
III - memorial descritivo da proteção contra incêndio a executar, conforme legislação específica;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
V - Licença ambiental nos termos da lei específica.


Art. 40 - O projeto arquitetônico deverá ser constituído dos seguintes elementos:
I - planta - baixa de todos os pavimentos da edificação, fachadas principais, e cortes longitudinal e transversal com indicação dos níveis dos pavimentos relacionados à referência de nível adotada e perfis do terreno natural, nas escalas 1:100 ou 1:50 ou, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão sempre que necessário pelas grandes dimensões do projeto;
II - planta de localização da edificação no terreno indicando:
a) forma, dimensões e ângulos do terreno, conforme matrícula do Cartório de Registros de Imóveis ou conforme menor polígonal;
b) cotas de nível do terreno em relação ao passeio;
c) alinhamento predial conforme DM;
d) áreas atingidas pelo traçado do PDDUA, cotadas e quantificadas;
e) pavimentação do passeio conforme legislação específica;
f) disposição dos rebaixos de meio-fio com dimensionamento;
g) outros elementos no passeio, tais como postes, hidrantes, árvores, equipamentos públicos, etc. em frente ao imóvel ou declarar sua inexistência;
h) restrições administrativas ou áreas não edificáveis;
III - planta de situação de acordo com a DM;
IV- planilha de controle e registro conforme modelo estabelecido pelo Município, apresentada em prancha única com as plantas de situação e localização.

Art. 41 - Excetuam-se das exigências do inciso III do artigo 39 as residências unifamiliares em geral e do inciso I do artigo 40 as residências unifamiliares, até o máximo de 02 (duas) economias por terreno, apresentando apenas os documentos constantes em instrução específica.

Art. 42 - Excetuam-se da exigência do inciso II do artigo 39, os casos de:
I - residências unifamiliares, até 02 (duas) economias por imóvel ou residências unifamiliares em áreas privativas em condomínios por unidades autônomas;
II - edificações com uma só unidade autônoma de até 02 (dois) pavimentos, em terrenos com área de até 600,00 m2;
III - edificações com área construída não superior a 150,00 m2, com até 02 pavimentos, constituídos de, no máximo, uma unidade autônoma residencial e uma não residencial;
IV - aumentos ou reformas em prédios regulares, quando o levantamento não for necessário para a análise do projeto da área a construir.
Parágrafo único - No projeto arquitetônico das edificações enquadradas neste artigo, deverá ser localizada e especificada toda a vegetação, corpos d'água, nascentes, talvegues e afloramentos rochosos existentes no interior do imóvel, conforme legislação específica, bem como a existente no passeio, ou declaração em planta de sua inexistência, conforme o caso.

Art. 43 - Os elementos referidos no inciso III do artigo 39 e no artigo 40, poderão ser apresentados em uma via, para efeito de registro e exame e, após o enquadramento do projeto à legislação vigente, serão anexadas para o despacho deferitório , no mínimo:
a) situação, localização e planilha de áreas - 3 vias;
b) demais pranchas e memorial de incêndio à executar - 2 vias;
§ 1º- O limite máximo será de 04 jogos de pranchas;
§ 2º- Para as pranchas anexas excedentes ao limite previsto no § 1º deste artigo deverá ser cobrado taxa como autenticação.

Art. 44 - Em caso de divergência entre as dimensões da Matrícula do RI e as dimensões do terreno no local, poderão o Índice de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação serem calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação a área da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e para aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área do menor polígono.

Art. 45 - O licenciamento da construção decorrerá da aprovação do projeto de construção precedida de Estudo de Viabilidade Urbanística da Edificação ( EVU ) , quando a legislação assim determinar.

Art. 46 - O licenciamento da construção terá validade de 1 (um) ano, a contar da data do despacho deferitório e, a partir do término desse, para os casos que não requeiram estudo de viabilidade urbanística, enquanto vigorar a legislação sob a égide da qual tenha sido concedido.
§ 1º - O estudo de viabilidade previsto neste artigo refere-se ao estabelecido na Seção I do Capítulo I do Título IV deste Decreto.
§ 2º - Ficam excluídos do disposto neste artigo os projetos aprovados cujas obras não tenham, comprovadamente sido iniciadas em decorrência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que a ação judicial tenha tido início comprovado dentro do período de validade do licenciamento do projeto.
§ 3º- Os projetos arquitetônicos aprovados com base no art . 154 da L.C. 434/99 deverão observar o prazo do parcelamento do solo que lhe deu origem.


SEÇÃO III

DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES UNIFAMILIARES.

Art. 47 - A aprovação do projeto urbanístico deverá ser solicitada através de requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - levantamento planialtimétrico de acordo com Capítulo III do Título II deste Decreto;
II -prancha única contendo :
a) planta de situação conforme a DM;
b) planta de localização ( implantação geral) contendo:
1 -dimensões e áreas totais de uso comum e privativas;
2- identificação numérica das unidades privativas, com localização das edificações, quando houver;
3- localização das vias limítrofes com sua denominação;
4 -alinhamento(s) devidamente assinalado(s) e cotado(s);
5- sistema(s) viário e equipamentos comunitários quando houver, devidamente assinalado(s), cotado(s) e quantificado(s);
6- disposição dos rebaixos do meio-fio com dimensionamento;
7- vias de acessos numeradas e cotadas;
8- identificação de vegetação , corpos d'agua , nascentes, talvegues e afloramentos rochosos, a permanecer;
9- orientação magnética ou geográfica;
10- restrições administrativas.
c)planilha de controle e registro conforme modelo estabelecido pelo Município;

III - cortes gerais esquemáticos, transversais e/ou longitudinais, na escala da planta apresentada, quando necessário à análise do projeto;
IV - projeto arquitetônico das construções de uso comum, quando houver, atendendo o Art. 38 e 39 da Seção II do Capítulo I do Título IV deste decreto;
V - licença Ambiental nos termos da lei específica.

Art. 48 - O licenciamento das obras de urbanização do condomínio por unidades autônomas terá validade de 1 (um) ano, a contar da data do seu despacho deferitório.
Parágrafo 1º- A partir do término deste , para os casos que não requeiram EVU , enquanto vigorar a legislação sob a égide da qual tenha sido concedida.
Parágrafo 2º- Os projetos arquitetônicos aprovados com base no art 154 da L C 434/99 deverão observar o prazo do parcelamento do solo que lhe deu origem .

CAPÍTULO II


DAS OBRAS

Art. 49 - Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações, correspondentes ao início das obras, na forma do art. 159 § 2º da LC 434/99,e legislação específica, anexando ao expediente único:
I- anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução das obras , junto ao CREA;
II- comprovante de doação de área permutada , quando utilizada a reserva de índice construtivo nos termos do art. 51 da LC 434/99.
§ 1º - Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantação das fundações. Na hipótese de divergência da execução em relação ao projeto aprovado ou execução parcial, o Município tomará medidas administrativas cabíveis.
§ 2º- Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação do comprovante de doação referido no inciso II deste artigo, poderá o Município sustar o prosseguimento das etapas subsequentes da construção.

CAPÍTULO III


DA VISTORIA DA EDIFICAÇÃO E DA CONCESSÃO DA CARTA DE HABITAÇÃO


Art. 50- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedida a respectiva Carta de Habitação.

Art. 51 - Concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 dias, através de requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - liberação do DMAE;
II - memorial descritivo da proteção contra incêndio executada, conforme modelo nos termos da legislação específica, em duas vias;
III - quadro II da NB-140 (NBR 12721), em duas vias, quando a edificação tiver mais de uma unidade autônoma, aceitando-se modelo simplificado no caso de duas unidades autônomas;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da edificação, junto ao CREA;
V - licença ambiental.


Parágrafo único- Na vistoria de habitações unifamiliares cujos projetos tenham sido aprovados na forma do artigo 41 da Seção II do Capítulo I do Título IV deste Decreto e que apresentarem um nível de complexidade que possa dificultar sua adequada vistoria, poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projeto arquitetônico completo, nas condições previstas no artigo 40 da Seção I do Capítulo I do Título IV deste decreto.

Art. 52 - O Município fornecerá Carta de Habitação às edificações que forem construídas de acordo com os projetos aprovados.

Art. 53 -À critério do orgão competente, poderá ser concedida vistoria parcial:
I - para edificações constituídas de mais de uma unidade autônoma quando forem assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e unidades autônomas concluídas , incluindo o programa mínimo obrigatório;
II - para as edificações de apenas uma economia desde que a área objeto da vistoria apresente o programa mínimo concluído.

CAPÍTULO IV

DA NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 54- A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser fixada em lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.
§ 2º - A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.

Art. 55 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.

CAPÍTULO V

DA DISPENSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA DISPENSA PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.

Art. 56 - O Município poderá dispensar parte da documentação ou das etapas de tramitação quando, em função da natureza do empreendimento, não houver prejuízo ao exame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento para a execução de obras, tais como:
I - aumento de até 18,00m2 em prédios de habitação unifamiliar regulares;
II - reformas e/ou reparos que não impliquem em mudança da área construída ou reciclagem de uso;
III- obras de cortes ou aterros;
IV- demais ítens de V a XI do Art. 3º deste decreto;

SEÇÃO II

DA DISPENSA TOTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 57 - Estão isentos de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel a execução de reparos, reformas e obras isentas de responsabilidade técnica , que não impliquem mudança da estrutura, de compartimentação e de atividade, e que não modifiquem o número de unidades autônomas, tais como:
I- pinturas;
II- rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;
III- substituição de telhas, calhas e condutores;
IV- construção de muros até 2,00m de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório e áreas com restrições administrativas;
V- vedações na faixa do recuo de jardim obrigatório nos termos dos incisos IX a XIII do artigo 118 da LC 434/99;
VI- ajardinamento.
Parágrafo único - Ficam excetuados os bens que constituem o patrimônio cultural a serem preservados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 - O Município poderá embargar, às expensas do proprietário, sem prejuízos de outras penalidades , parcelamento do solo , edificações e obras em geral realizados em desacordo com o licenciamento.

Art. 59- O não cumprimento dos prazos previstos neste Decreto para apreciação dos diferentes procedimentos, implicará apuração da responsabilidade nos termos da LC 133/85.

Art. 60 - O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, na execução das obras em geral, será de inteira responsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente do fornecimento de Carta de Habitação ou recebimento de obra pelo Município.

Art. 61- A municipalidade terá o prazo de 90 dias úteis para conceder o despacho deferitório do requerido.
Parágrafo único - Não será computado no prazo estabelecido neste artigo o tempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimento integral da mesma.

Art. 62- As solicitações do Município de maiores esclarecimentos, apresentação de documentação complementar ou adequação do projeto às normas vigentes, deverão ser atendidas pelo requerente no prazo de 90 dias, sob pena de ser indeferido o requerimento em análise.

Art. 63 - Somente será aprovado o projeto urbanístico de parcelamento do solo em área inteiramente coincidente com a área do título de propriedade apresentado, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com exceção do artigo 11 do provimento 39/95 da Corregedoria Geral da justiça.

Art. 64 - A substituição do responsável técnico, bem como a baixa de responsabilidade técnica deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, através de Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico substituto e/ou comprovante de baixa junto ao CREA, observado o disposto no Art. 12 da LC 284/92.

Art. 65 - As DMs emitidas com base na vigência da L. C. 43/79 terão validade de 12 meses a contar da data de sua emissão.

Art. 66 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 8488/84 e 10899/94.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2000.