Decreto
Nº 12.715
Dispõe
sobre o processo administrativo de aprovação e licenciamento
de parcelamento do solo, edificações e obras em geral
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 15, inc. III, da Lei Orgânica do Município,
D E
C R E T A :
TÌTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - O processo administrativo referente a aprovação
e licenciamento de parcelamento do solo, edificações
e obras em geral, obedecerá ao disposto neste Decreto observadas
as normas gerais constantes na legislações vigentes.
Parágrafo único - Além das disposições
deste Decreto que lhes forem aplicáveis, as ilhas localizadas
no Município de Porto Alegre pertencentes ao Parque Estadual
Delta do Jacuí, deverão obedecer a legislação
específica, em especial os Decretos Estaduais nºs 28.161/79
e 28436/79.
Art.
2º - Nenhum loteamento ou obra de construção,
reconstrução, ampliação, reforma, transladação,
demolição ou reciclagem de uso poderá ser realizada
sem prévio licenciamento municipal.
Art.
3º - Dependem ainda de licenciamento municipal nos termos das
legislações vigentes:
I - movimentação de terra;
II - instalação de equipamentos que possam de alguma
forma comprometer o meio ambiente;
III - construção sobre áreas com limitação
administrativa conforme artigo 96 da LC434/99 ;
IV - eliminação ou deslocamento de redes pluviais,
bem como alteração de cursos d'água e talvegues
;
V- pavimentação e obstáculos de passeios públicos;
VI- rebaixamento de meio-fio;
VII- toldos e acessos cobertos;
VIII- muros em geral;
IX- guaritas, cabines telefônicas e casas pré fabricadas;
X- piscinas;
XI- tapumes, andaimes, galpões de obras ou quiosques de vendas;
XII- remoção de vegetação arbórea,
nos termos da legislação específica;
XIII- plantio de vegetação arbórea em logradouros
e áreas públicas;
XIV- uso de explosivos em qualquer tipo de obra, nos termos da legislação
específica;
XV - alterações de quaisquer espécies nas margens
do Lago Guaíba e do Rio Gravataí.
Art.
4º - Sem prejuízo de outras penalidades, o Município
poderá, a seu critério, embargar obras que não
observem as disposições deste Decreto e determinar
a demolição, total ou parcial, às expensas
dos proprietários, de obras realizadas em desacordo com as
normas técnicas ou legislação vigente.
Art.
5º - O processo administrativo de aprovação de
projetos de edificação e parcelamento do solo, será
constituído de expediente único, do qual constarão
os documentos e informações necessárias ao
seu exame e decisões dos atos administrativos exarados pelos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Gestão
do Planejamento, compreendendo os seguintes procedimentos:
I - declaração municipal informativa das condições
urbanísticas de ocupação do solo (DM);
II - aprovação de estudo de viabilidade urbanística
relativo à parcelamento do solo, edificação
ou atividade;
III- licenciamento ambiental nos termos da legislação
específica;
IV- aprovação de projeto relativo à parcelamento
do solo ou edificação;
V- licenciamento das obras;
VI- comunicação do início de obras (conclusão
das fundações);
VII- vistoria de loteamento ou de edificação;
VIII- carta de habitação da edificação.
§
1º - As plantas referentes aos procedimentos de aprovação
e/ou licenciamento de edificações e atividades e de
estudos de viabilidade urbanísticas, deverão conter
selo, situado no canto inferior direito, junto à margem,
com o seguintes dados:
I- nome do logradouro e número predial ou territorial do
imóvel ou da área privativa, quando houver;
II- número do expediente único;
III- tipo edilício a ser aprovado de acordo com anexo 1.1
da LC 284/92;
IV- nome do proprietário;
V- nome, título, registro do CREA e assinatura do autor do
projeto;
VI- escalas utilizadas;
VII- número de ordem da prancha;
VIII- conteúdo da prancha.
§2º - Deverá haver espaço de 15 cm entre
o selo e a primeira dobra horizontal da folha, reservado para os
despachos da Prefeitura Municipal.
§3º - O papel empregado nas plantas do projeto e demais
documentos deverá obedecer aos formatos e à dobragem
estabelecidos nas Normas Técnicas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) em cópias heliográficas
océ ou impressão de jato de tinta ou laser .
§4° - Na identificação das partes a conservar,
demolir, acrescer ou a regularizar, nos casos previstos no artigo
14 da LC 284/92, sendo utilizadas cores as convenções
serão, obrigatoriamente, as seguintes : amarelo para as partes
a demolir, vermelho para as partes a construir, azul para as existentes
e verde para as partes a regularizar.
§5º- As partes existentes também serão aceitas
na cor da cópia, quando esta for azul ou preta.
§6º- No caso de aprovação de projetos de
construção existentes irregulares, o profissional
interveniente poderá ser identificado como "responsável
técnico pelo levantamento".
TITULO II
DO
EXPEDIENTE ÚNICO
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO DO EXPEDIENTE ÚNICO
Art.
6º - A instituição do expediente único
para os procedimentos de aprovação de projetos de
edificação e parcelamento do solo terá início
por solicitação do proprietário do imóvel
ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este
autorizada, com o requerimento da declaração municipal
informativa das condições urbanísticas de ocupação
do solo (DM), ou por iniciativa do Município, com vistas
à montagem do Cadastro Técnico Municipal.
CAPÍTULO
II
DA
DECLARAÇÃO MUNICIPAL INFORMATIVA DAS CONDIÇÕES
URBANÍSTICAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO (DM)
Art.
7º - A declaração municipal informativa das condições
urbanísticas de ocupação do solo (DM) deverá
ser requerida pelo proprietário do imóvel ou possuidor
a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada,
através de requerimento padrão de expediente único,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão ou matrícula do Cartório de Registro
de Imóveis ( 02 vias) ;
II - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - planta de situação do imóvel, em 02 vias,
com as seguintes indicações:
a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula
do Cartório de Registro de Imóveis (RI);
b) posição no quarteirão ou no condomínio,
quando for o caso;
c) cota de amarração à esquina mais próxima,
ou a pontos de referência perfeitamente identificáveis
na malha urbana;
d) orientação magnética ou geográfica;
e) número predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros,
quando houver;
f) número do lote e da quadra quando o imóvel for
originário de loteamento, ou da unidade autônoma, quando
integrante de condomínio por unidades autônomas,
g) em casos especiais, situação do imóvel graficada
sobre mapa cadastral do município em escala 1/1000 e/ou 1/5000;
h) cópia do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU)
aprovado e com validade quando a solicitação da DM
tiver por base o Art. 154 da LC 434/99.
§
1º - A numeração predial ou territorial mencionada
na guia de imposto predial e territorial (IPTU), prevalece, para
a instituição do expediente único e fornecimento
de DM, sobre a de qualquer outro documento, inclusive a certidão
ou matrícula do Registro de Imóvel, salvo quando retificadas
pelo Setor de Vistoria Predial/ SECON /SMOV.
§
2º - A DM terá validade por prazo indeterminado, enquanto
vigorar a legislação sob a égide da qual tenha
sido fornecida ou as informações técnicas nela
contidas, ou no caso de modificação destas, pelo prazo
de um ano.
Art.
8º - A municipalidade terá o prazo de 15 dias úteis,
para concessão da DM, a contar da data da protocolização
de seu requerimento.
Parágrafo único - Não será computado
no prazo estabelecido neste artigo o tempo:
I - decorrido entre a solicitação de comparecimento
do requerente e o cumprimento integral da mesma;
II - de tramitação transcorrido em outros órgãos
face informações não constantes no cadastro
da Secretaria de Planejamento Municipal -SPM;
III - transcorrido para levantamento na Coordenação
de Cartografia e Projetos Geométricos -CCPG;
IV - decorrido em tramitação no Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA.
Art.
9º - A Prefeitura Municipal fornecerá ao requerente
a declaração municipal informativa das condições
urbanísticas de ocupação do solo (DM), contendo:
I - regime urbanístico ;
II- traçado viário do PDDUA;
III- localização de equipamentos urbanos e comunitários;
IV- restrições administrativas e áreas não
edificáveis;
V- dados relativos ao alinhamento atual e projetado.
CAPÍTULO III
DO
LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO
Art.
10° - O levantamento planialtimétrico deverá estar
vinculado à rede de referência planialtimétrica
do Município, excetuando-se terrenos com área igual
ou inferior à 600,00m2, com alinhamento definido em relação
à meio fio implantado.
Art.
11 - O levantamento planialtimétrico deverá conter:
I- indicação do(s) número(s) da(s) matrícula(s)
do registro de imóveis e sua(s) delimitação(ões);
II - dimensões do imóvel conforme o local;
III - dimensões e área do imóvel conforme certidão
ou matrícula do Registro de Imóveis, desenhadas sobre
o levantamento, com a indicação do(s) números(s)
da(s) matrícula(s) do registro de imóveis e sua(s)
delimitação(ões);
IV - dimensões e área do menor polígono desenhadas
sobre o levantamento;
V - localização de toda a vegetação
arbórea incidente com altura maior ou igual a 2,00 m e numerada
em ordem seqüencial, equipamentos público urbanos, de
acordo com o art. 137 da LC 434/99, e mobiliário urbano existentes
no passeio ou no interior do imóvel;
VI -localização dos corpos d'água, nascentes,
talvegues e afloramentos rochosos no interior do imóvel ou
em suas divisas;
VII - declaração em planta da inexistência de
vegetação e demais bens ambientais quando for o caso;
VIII -localização de edificações existentes
com a indicação do tipo, número de pavimentos
e atividades nelas implantadas;
IX - dimensões do logradouro ( passeios e faixas de rolamento
), em todos os vértices da(s) testada(s) do imóvel;
X - dimensões e área da parcela do imóvel atingido
por traçado do PDDUA, e do remanescente conforme título
e menor poligonal, com base nos elementos constantes da DM;
XI - coordenadas dos vértices do imóvel;
XII -ângulos internos do imóvel e localização
de coletores pluviais e/ou cloacais existentes no interior do imóvel;
XIII -plano cotado e curvas de nível de metro em metro com
indicação da referência de nível ( RN
) utilizada;
XIV - planta de situação do imóvel contendo
os elementos constantes no inciso III do Art. 7º.
XV - legenda das convenções utilizadas;
XVI- os pontos da rede de referência planialtimétrica
do Município utilizados no levantamento;
XVII - as projeções de copas de vegetação
situadas fora dos limites do imóvel, incidentes sobre o mesmo;
XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) junto ao CREA.
§ 1º - O levantamento planialtimétrico referido
no "caput" deste artigo deverá ser apresentado
em escala adequada para sua perfeita leitura e compreensão.
§ 2º - Os Estudos de Viabilidade Urbanística (
de parcelamento do solo e/ou edificação) poderão
ser apresentados sobre a planialtimetria do mapa cadastral do Município,
na escala 1:1000, com demarcação dos bens ambientais,
o qual substituirá, nesta etapa, o levantamento planialtimétrico,
desde que não haja ocorrido modificações altimétricas
no imóvel, sob a responsabilidade do responsável técnico.
TÍTULO III
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
Art
12 - O processo administrativo para aprovação de projetos
de parcelamento do solo inicia com o requerimento de DM nos termos
dos Artigos 6º e 7º deste decreto.
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DO
ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE LOTEAMENTO
Art. 13 O Estudo de Viabilidade Urbanística, após
obtenção da DM, será encaminhado através
de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel
ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico,
contendo:
I -
uma via da proposta preliminar, elaborada sobre o levantamento planialtimétrico,
acompanhada dos seguintes elementos:
a) o traçado do loteamento pretendido com a identificação
das áreas destinadas aos equipamentos públicos, urbanos
e comunitários, de acordo com o art. 137 da LC 434/99, delimitação
de quarteirões, indicação das larguras das
vias projetadas e demarcação dos lotes sujeitos ao
disposto no Art. 138 da LC 434/99;
b) perfis transversais cotados e classificados conforme anexo 9
da LC 434/99 das vias projetadas;
c) planilha de controle e registro, contendo a área total
do loteamento, o cálculo das áreas e respectivos percentuais
de destinação de uso público, de equipamentos
urbanos e comunitários e de uso privado;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão "Estudo
de Viabilidade Urbanística de Loteamento", indicação
do número do expediente único, divisão territorial,
nome e endereço do proprietário e do responsável
técnico e suas respectivas assinaturas;
e) laudo técnico de cobertura vegetal conforme normas técnicas
definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) com
sua respectiva ART(Anotação de Responsabilidade Técnica)
junto ao respectivo conselho;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA.
SEÇÃO
II
DO
PROJETO URBANÍSTICO DE LOTEAMENTO
Art. 14 - Aprovado o Estudo de Viabilidade Urbanística do
loteamento, o interessado anexará ao expediente único,
no prazo de dezoito meses, os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por
este autorizada, para fins de aprovação de projeto
de loteamento;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - certidão atualizada do Registro de Imóveis,
exceto casos previstos na Lei Federal 6766 de 19 de dezembro de
1979 com alterações dadas pelo Art. 18 Inciso VII,
parágrafo 4º da Lei 9785/99.
IV - contrato social ou estatuto, no caso do imóvel pertencer
a pessoa jurídica;
V - licença ambiental nos termos da legislação
específica;
VI - uma via da planta geral do loteamento na escala do levantamento
planialtimétrico apresentado na forma do Art. 11 deste Decreto,
em uma única prancha, contendo:
a) selo, de acordo com o art. 5º, contendo o nome do loteamento,
número do expediente único, divisão territorial,
nome e endereço do proprietário e responsável
técnico e respectivas assinaturas;
b) o traçado do arruamento, designado por códigos
numéricos fornecidos pela Prefeitura Municipal, com a indicação
dos respectivos gabaritos;
c) quarteirões designados por letras, com indicação
de suas dimensões e áreas;
d) lotes numerados, cotados e com indicação de áreas;
e) localização das vias públicas limítrofes
com denominação oficial;
f) alinhamentos assinalados e cotados;
g) recuo viário, quando houver, assinalado, cotado e quantificado;
h) perfis transversais das vias projetadas;
i) dimensões gerais da área a ser parcelada e indicação
dos confrontantes;
j) identificação das áreas destinadas a equipamentos
públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o
art. 137 da LC 434/99, áreas com restrições
administrativas, e lotes a serem recebidos na forma do Art. 138
da LC 434/99;
k) identificação de vegetação, corpos
de d'agua , nascentes, talvegues e afloramentos rochosos destinadas
à preservação obrigatória;
l) orientação magnética ou geográfica;
m) planta de situação do imóvel de acordo com
DM;
n) planilha de áreas contendo áreas e percentuais,
subtotais e totais relativos a lotes, traçado viário,
recuos viários e áreas de destinação
pública;
VI - memorial descritivo do loteamento, contendo no mínimo:
a) descrição completa do imóvel e sua origem,
de acordo com titulação;
b) descrição suscinta do loteamento, com suas características
e uso predominante;
c) indicação completa das diferentes áreas,
conforme suas destinações, com suas dimensões,
áreas e respectivos percentuais em relação
à área total do loteamento;
d) condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções,
além daquelas constantes nas diretrizes fixadas;
e) relação e descrição completa de todas
as obras que deverão ser realizadas no loteamento, sob inteira
responsabilidade do loteador;
f) planilha de lotes por quarteirão com área, dimensões
e orientação magnética ou geográfica.
VII -cronograma físico das obras, observados os prazos previstos
no Art. 146 da LC 434/99;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) junto ao CREA.
§1º - A existência de ônus real sobre a gleba
a ser parcelada somente será admitida desde que não
recaia sobre as áreas de vias e equipamentos comunitários
do loteamento.
§2º
- Poderá ser exigida documentação suplementar
ou a alteração da documentação apresentada
sempre que for necessário maior esclarecimento sobre a perfeita
descrição do imóvel e sua condição
de propriedade ou oneração.
SEÇÃO III
DOS
PROJETOS COMPLEMENTARES DE LOTEAMENTO
Art. 15 - Estando o projeto urbanístico em condições
de aprovação, deverão ser encaminhados os projetos
complementares, em expedientes secundários, conforme especificações
dos órgãos técnicos competentes, com Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
SEÇÃO IV
DA
PRESTAÇÃO DAS GARANTIAS E DA APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.
16- As garantias referentes à execução das
obras de urbanização deverão ser encaminhadas,
em expediente secundário, na forma do artigo 147 da LC 434/99.
Parágrafo único - A garantia a que se refere este
artigo terá o valor equivalente ao custo orçamentado
das obras, aceito pela Prefeitura Municipal, salvo na garantia hipotecária,
a qual, quando equivalente a 60% da área total de lotes,
independerá daquele orçamento.
Art.
17 - Adotada a modalidade de garantia hipotecária deverá
apresentar cópia do projeto urbanístico do loteamento,
em duas vias, com identificação dos lotes de acordo
com parágrafo único do Art 154 da LC 434/99 sobre
os quais recairá a garantia hipotecária, acompanhada
da respectiva avaliação dos mesmos.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal fornecerá
ao interessado minuta de escritura pública de hipoteca, definindo
o percentual hipotecado de lotes, a qual, quando do registro do
loteamento, no Registro Imobiliário competente, passará
a corresponder aos lotes discriminados na planta a que se refere
o inciso primeiro deste artigo.
Art.
18 - A prestação de garantia, segundo a modalidade
de fiança bancária, obedecerá ao disposto em
lei específica.
Art.
19 - A dispensa de garantias previstas no § 3º do Art.
147 da LC 434/99 para implantação de loteamentos a
serem executados por Cooperativas Habitacionais auto gestionáveis
será aceita mediante:
I - credenciamento junto ao DEMHAB;
II - apresentação de documento de anuência fornecido
pelo DEMHAB.
Art. 20 - Aprovado o projeto de loteamento a Prefeitura fornecerá,
mediante pagamento da respectiva taxa , no ato de aprovação,
a planta geral do loteamento, o memorial descritivo, o cronograma
de obras, a planilha de lotes e a garantia constituída, para
os efeitos do art. 18, inciso V, da Lei Federal nº 6766, de
19 de dezembro de 1979.
SEÇÃO V
DO
LICENCIAMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO
Art.
21- Para o licenciamento das obras é necessário:
I - registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário;
II- matrícula dos lotes hipotecados, equipamentos comunitários
e dos lotes destinados pelo artigo 138 §1º da L.C. 434/99;
III - cópia do projeto urbanístico em meio analógico
(papel vegetal ou similar) e, quando elaborado em meio digital,
cópia do arquivo digital no formato DXF;
IV - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento.
Art.
22 - Para o início das obras até o recebimento final
das mesmas pela Prefeitura, o loteamento deverá manter placa
ou similar, contendo:
I - nome do loteamento, tal como constante do projeto aprovado;
II - número do expediente único correspondente à
sua aprovação na Prefeitura;
III - nome do proprietário do loteamento;
IV - nome e endereço do responsável técnico
pelas obras;
V - número da licença ambiental.
SEÇÃO VI
DA
VISTORIA E DO RECEBIMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
DE LOTEAMENTO
Art. 23 - O recebimento parcial ou total do loteamento, está
vinculado ao recebimento das obras de urbanização,
de acordo com exigências e normas técnicas dos órgãos
Municipais competentes e licenciamento ambiental com o cumprimento
das condicionantes e dos termos de compromissos.
Parágrafo único - Deverá preceder a vistoria,
pedido de fiscalização referente às obras de
urbanização dos órgãos competentes.
Art. 24 - Serão admitidas vistorias parciais, no caso de
logradouros que apresentem continuidade com a rede viária
oficial do Município.
Parágrafo único - O requerimento de vistoria deverá
ter anexo planta indicativa do trecho do projeto a ser vistoriado
e comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Art.
25 - As vistorias referentes às obras executadas deverão
ser requeridas em expedientes secundários específicos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO
I
DO
ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE DESMEMBRAMENTO
Art.
26 - O estudo de viabilidade urbanística de desmembramento,
após obtenção da DM, será encaminhado
através de requerimento firmado pelo proprietário
do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável
técnico, contendo:
I - uma via da proposta preliminar elaborada sobre o levantamento
planialtimétrico ou conforme parágrafo 2º do
art. 11 deste decreto, contendo:
a)
o desmembramento pretendido com a identificação das
áreas destinadas aos equipamentos públicos, urbanos
e comunitários, de acordo com o art. 137 da LC 434/99,e áreas
com restrições administrativas de acordo com os elementos
constantes na DM;
b) planilha de controle e registro contendo a área total
e percentuais do imóvel a ser desmembrado, dos lotes resultantes
e das áreas destinadas a equipamentos públicos;
c) selo, de acordo com o art. 5º, contendo a expressão
"Estudo de Viabilidade Urbanística de Desmembramento",
número do expediente único, divisão territorial,
nome e endereço do proprietário e do responsável
técnico com suas respectivas assinaturas;
d) demarcação do sistema viário projetado e
equipamento(s) comunitário(s) previsto(s) no PDDUA para os
fins do art. 51 da Lei 434/99.
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 27 - Aprovado o estudo de viabilidade urbanística de
desmembramento o interessado anexará ao expediente único
os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por
este autorizada;
II - certidão atualizada do Cartório de Registro de
Imóveis;
III - uma via da planta geral do desmembramento contendo:
a) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão "Projeto
de Desmembramento", indicação do número
do expediente único, divisão territorial, nome e endereço
do proprietário do imóvel e do responsável
técnico e respectivas assinaturas;
b) proposta do desmembramento;
c) lotes designados por números, cotados e com indicação
de área;
d) alinhamento(s) devidamente assinalado(s) e cotado(s);
e) demarcação do sistema viário projetado e
equipamento(s) comunitário(s) previsto(s) no PDDUA para os
fins do art. 51 da Lei 434/99.
f) identificação das áreas destinadas a equipamento(s)
público(s), urbanos e comunitários, de acordo com
o Art. 137 da LC 434/99, e/ou dos lotes a serem recebidos na forma
do Art. 138 da LC 434/99;
g) identificação das áreas com restrições
administrativas;
h) orientação magnética ou geográfica;
i) planilha de áreas com áreas e percentuais do desmembramento;
j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE ESTUDO DE
VIABILIDADE URBANÍSTICA DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES UNIFAMILIARES.
SEÇÃO
I
Art.
28 - O estudo de viabilidade urbanística de condomínio
por unidades autônomas (nas situações previstas
no Art. 153 § 3º da LC 434/99), após obtenção
da DM, será encaminhado através de requerimento firmado
pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada
e pelo responsável técnico, contendo:
I - uma via da proposta preliminar elaborada sobre o levantamento
planialtimétrico, com:
a) proposta do condomínio pretendido com as dimensões
das áreas de uso comum e privativas, locais de lazer e estacionamentos,
acessos e equipamentos públicos urbanos, de acordo com o
art. 137 da LC 434/99, quando houver, compatibilizado com o traçado
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;
b) identificação das unidades privativas por números,
com as respectivas dimensões;
c) planilha de controle e registro, com a área total do condomínio,
áreas e percentuais das áreas de uso comum e privativas
e cotas de regime urbanístico reservadas a cada uma das unidades
privativas;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão "
Estudo de Viabilidade Urbanística de Condomínio",
indicação do número do expediente único,
divisão territorial, nome e endereço do proprietário
do imóvel e do responsável técnico, bem como
as respectivas assinaturas;
e) identificação dos bens ambientais;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA.
Art.
29 - Ficam dispensados da aprovação de estudo de viabilidade
urbanística, os condomínios a serem implantados em
imóveis com área inferior a área máxima
do quarteirão nos termos do Anexo 8.1 da LC 434/99 ou que
tenham comprovadamente, destinado áreas para equipamentos
públicos comunitários, de acordo com o art. 137 da
LC 434/99, nos termos da lei em vigor na data da sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE FRACIONAMENTO
Art. 30 - Após obtenção da DM, o projeto de
fracionamento será encaminhado através de requerimento
firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por
este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - certidão atualizada do Cartório de Registro de
Imóveis;
II - uma via da planta geral com:
a) área a ser fracionada conforme título de propriedade,
com dimensões e indicação dos confrontantes;
b) configuração da situação proposta,
com cotas e indicação de suas áreas,
c) orientação magnética ou geográfica;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão "Projeto
de Fracionamento", número do expediente único,
divisão territorial, nome e endereço do proprietário
e do responsável técnico, com as respectivas asssinaturas;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA.
III-
existindo edificações regulares no imóvel,
apresentar:
a) planta de localização das edificações
considerando as novas divisas;
b) demonstrativo do atendimento dos dispositivos de controle das
edificações através de planilha de áreas.
IV
- mediante análise caso a caso, as situações
com edificações não regulares deverão
apresentar demonstrativo da possibilidade de regularização
das edificações existentes na proposta de fracionamento.
Art. 31 - Na aprovação de projetos de fracionamento
referidos no Art. 152 incisos IV, V e VI da LC 434/99 será
exigido estudo de viabilidade urbanística.
§1º - O estudo de viabilidade urbanística terá
prazo de validade de 18 meses;
§2º - Os projetos de fracionamento aprovados deverão
ser submetidos ao Registro de Imóveis no prazo de 180 dias
a contar da data de sua aprovação.
CAPÍTULO
V
DA
MODIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO PARCIAL DE PROJETO DE
PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
32 - Aplicam-se aos pedidos de modificação de parcelamento
do solo já aprovados na Prefeitura Municipal, ou cujo requerimento
de aprovação esteja tramitando nos órgãos
técnicos municipais competentes, os procedimentos previstos
neste Decreto.
§1º - No requerimento de modificação do
parcelamento deverá ser anexado estudo de viabilidade urbanística
da alteração pretendida, firmado pelo proprietário
e pelos adquirentes de lotes envolvidos na mesma, quando for o caso.
§2º - Poderá ser solicitado pelos órgãos
competentes a apresentação de elementos que se refiram
à totalidade da gleba, ou à porção maior
do que a área objeto da alteração, nomeadamente
projetos relativo às obras de infra-estrutura do parcelamento,
quando julgados necessários ao correto exame da alteração
pretendida.
Art.
33 - Não se consideram modificações da proposta
de parcelamento, os ajustes que venham a ser efetuados no respectivo
projeto, em função de sua locação na
gleba a que se referir, observados, em qualquer hipótese,
os padrões urbanísticos vigentes, e desde que não
impliquem alteração substancial das áreas de
destinação pública.
Parágrafo único - considera-se alteração
substancial para efeitos do presente artigo:
a) supressão ou acréscimo de logradouros públicos;
b) relocalização de áreas de destinação
pública.
Art.
34 - O requerimento de cancelamento parcial do parcelamento, será
firmado pelo proprietário da gleba acompanhado de planta
da área objeto do cancelamento pretendido, de acordo com
Art 23 da Lei Federal 6766 e alterações posteriores.
Parágrafo único - O respectivo requerimento deverá,
simultaneamente, encaminhar pedido de fracionamento ou desmembramento,
conforme o caso, da gleba originária.
TÍTULO
IV
DA
EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
DE EDIFICAÇÃO
Art
35 - O processo administrativo para aprovação de projeto
de edificação inicia com o requerimento de DM, nos
termos dos artigos 6º e 7º deste decreto .
SEÇÃO I
DO
ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DA EDIFICAÇÃO
(EVU)
Art.
36 - A aprovação e licenciamento de equipamentos públicos
urbanos, de acordo com o Art. 72 , projetos especiais de acordo
com o Art. 56 ou atividades relacionadas no Anexo 5.3 da LC 434/99
serão precedidas de Estudo de Viabilidade Urbanística.
Art.
37 - O EVU será analisado pelo Sistema Municipal de Gestão
e Planejamento com vistas à ocorrência de possíveis
conflitos com o entorno de localização do empreendimento,
em relação à mobilidade urbana, impactos ambientais
e demais aspectos da legislação vigente.
Art.
38 - O Estudo de Viabilidade Urbanística, após obtenção
da DM, será encaminhado através de requerimento firmado
pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada
e pelo responsável técnico, contendo:
I - prancha única contendo planta de situação,
planta de localização, planilha de áreas e
cortes esquemáticos;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA;
Parágrafo único - Quando da existência de vegetação,
corpos de água, talvegues e afloramentos rochosos, estes
deverão estar demarcados na planta de localização
ou indicado sua inexistência.
SEÇÃO
II
DA
APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E LICENCIAMENTO
DA CONSTRUÇÃO
Art.
39 - A aprovação do projeto arquitetônico deverá
ser solicitada através de requerimento padrão acompanhado
dos seguintes documentos:
I - projeto arquitetônico com apresentação gráfica
de acordo com a ABNT;
II - levantamento planialtimétrico de acordo com Capítulo
III do título II deste Decreto;
III - memorial descritivo da proteção contra incêndio
a executar, conforme legislação específica;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA.
V - Licença ambiental nos termos da lei específica.
Art. 40 - O projeto arquitetônico deverá ser constituído
dos seguintes elementos:
I - planta - baixa de todos os pavimentos da edificação,
fachadas principais, e cortes longitudinal e transversal com indicação
dos níveis dos pavimentos relacionados à referência
de nível adotada e perfis do terreno natural, nas escalas
1:100 ou 1:50 ou, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão
sempre que necessário pelas grandes dimensões do projeto;
II - planta de localização da edificação
no terreno indicando:
a) forma, dimensões e ângulos do terreno, conforme
matrícula do Cartório de Registros de Imóveis
ou conforme menor polígonal;
b) cotas de nível do terreno em relação ao
passeio;
c) alinhamento predial conforme DM;
d) áreas atingidas pelo traçado do PDDUA, cotadas
e quantificadas;
e) pavimentação do passeio conforme legislação
específica;
f) disposição dos rebaixos de meio-fio com dimensionamento;
g) outros elementos no passeio, tais como postes, hidrantes, árvores,
equipamentos públicos, etc. em frente ao imóvel ou
declarar sua inexistência;
h) restrições administrativas ou áreas não
edificáveis;
III - planta de situação de acordo com a DM;
IV- planilha de controle e registro conforme modelo estabelecido
pelo Município, apresentada em prancha única com as
plantas de situação e localização.
Art.
41 - Excetuam-se das exigências do inciso III do artigo 39
as residências unifamiliares em geral e do inciso I do artigo
40 as residências unifamiliares, até o máximo
de 02 (duas) economias por terreno, apresentando apenas os documentos
constantes em instrução específica.
Art.
42 - Excetuam-se da exigência do inciso II do artigo 39, os
casos de:
I - residências unifamiliares, até 02 (duas) economias
por imóvel ou residências unifamiliares em áreas
privativas em condomínios por unidades autônomas;
II - edificações com uma só unidade autônoma
de até 02 (dois) pavimentos, em terrenos com área
de até 600,00 m2;
III - edificações com área construída
não superior a 150,00 m2, com até 02 pavimentos, constituídos
de, no máximo, uma unidade autônoma residencial e uma
não residencial;
IV - aumentos ou reformas em prédios regulares, quando o
levantamento não for necessário para a análise
do projeto da área a construir.
Parágrafo único - No projeto arquitetônico das
edificações enquadradas neste artigo, deverá
ser localizada e especificada toda a vegetação, corpos
d'água, nascentes, talvegues e afloramentos rochosos existentes
no interior do imóvel, conforme legislação
específica, bem como a existente no passeio, ou declaração
em planta de sua inexistência, conforme o caso.
Art.
43 - Os elementos referidos no inciso III do artigo 39 e no artigo
40, poderão ser apresentados em uma via, para efeito de registro
e exame e, após o enquadramento do projeto à legislação
vigente, serão anexadas para o despacho deferitório
, no mínimo:
a) situação, localização e planilha
de áreas - 3 vias;
b) demais pranchas e memorial de incêndio à executar
- 2 vias;
§ 1º- O limite máximo será de 04 jogos de
pranchas;
§ 2º- Para as pranchas anexas excedentes ao limite previsto
no § 1º deste artigo deverá ser cobrado taxa como
autenticação.
Art.
44 - Em caso de divergência entre as dimensões da Matrícula
do RI e as dimensões do terreno no local, poderão
o Índice de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação
serem calculados com acréscimo de até 5% (cinco por
cento) em relação a área da menor poligonal,
tendo como limite máximo a área da Matrícula
do RI e para aplicação das demais disposições
vigentes, deverá ser considerada a área do menor polígono.
Art.
45 - O licenciamento da construção decorrerá
da aprovação do projeto de construção
precedida de Estudo de Viabilidade Urbanística da Edificação
( EVU ) , quando a legislação assim determinar.
Art.
46 - O licenciamento da construção terá validade
de 1 (um) ano, a contar da data do despacho deferitório e,
a partir do término desse, para os casos que não requeiram
estudo de viabilidade urbanística, enquanto vigorar a legislação
sob a égide da qual tenha sido concedido.
§ 1º - O estudo de viabilidade previsto neste artigo refere-se
ao estabelecido na Seção I do Capítulo I do
Título IV deste Decreto.
§ 2º - Ficam excluídos do disposto neste artigo
os projetos aprovados cujas obras não tenham, comprovadamente
sido iniciadas em decorrência de ação judicial
para retomada do imóvel ou para a sua regularização
jurídica, desde que a ação judicial tenha tido
início comprovado dentro do período de validade do
licenciamento do projeto.
§ 3º- Os projetos arquitetônicos aprovados com base
no art . 154 da L.C. 434/99 deverão observar o prazo do parcelamento
do solo que lhe deu origem.
SEÇÃO III
DA
APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E LICENCIAMENTO
DA CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
DE HABITAÇÕES UNIFAMILIARES.
Art.
47 - A aprovação do projeto urbanístico deverá
ser solicitada através de requerimento padrão acompanhado
dos seguintes documentos:
I - levantamento planialtimétrico de acordo com Capítulo
III do Título II deste Decreto;
II -prancha única contendo :
a) planta de situação conforme a DM;
b) planta de localização ( implantação
geral) contendo:
1 -dimensões e áreas totais de uso comum e privativas;
2- identificação numérica das unidades privativas,
com localização das edificações, quando
houver;
3- localização das vias limítrofes com sua
denominação;
4 -alinhamento(s) devidamente assinalado(s) e cotado(s);
5- sistema(s) viário e equipamentos comunitários quando
houver, devidamente assinalado(s), cotado(s) e quantificado(s);
6- disposição dos rebaixos do meio-fio com dimensionamento;
7- vias de acessos numeradas e cotadas;
8- identificação de vegetação , corpos
d'agua , nascentes, talvegues e afloramentos rochosos, a permanecer;
9- orientação magnética ou geográfica;
10- restrições administrativas.
c)planilha de controle e registro conforme modelo estabelecido pelo
Município;
III
- cortes gerais esquemáticos, transversais e/ou longitudinais,
na escala da planta apresentada, quando necessário à
análise do projeto;
IV - projeto arquitetônico das construções de
uso comum, quando houver, atendendo o Art. 38 e 39 da Seção
II do Capítulo I do Título IV deste decreto;
V - licença Ambiental nos termos da lei específica.
Art.
48 - O licenciamento das obras de urbanização do condomínio
por unidades autônomas terá validade de 1 (um) ano,
a contar da data do seu despacho deferitório.
Parágrafo 1º- A partir do término deste , para
os casos que não requeiram EVU , enquanto vigorar a legislação
sob a égide da qual tenha sido concedida.
Parágrafo 2º- Os projetos arquitetônicos aprovados
com base no art 154 da L C 434/99 deverão observar o prazo
do parcelamento do solo que lhe deu origem .
CAPÍTULO
II
DAS OBRAS
Art.
49 - Deverá ser comunicada a data da conclusão das
fundações, correspondentes ao início das obras,
na forma do art. 159 § 2º da LC 434/99,e legislação
específica, anexando ao expediente único:
I- anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
pela execução das obras , junto ao CREA;
II- comprovante de doação de área permutada
, quando utilizada a reserva de índice construtivo nos termos
do art. 51 da LC 434/99.
§ 1º - Comunicado o início da obra, o Município
poderá vistoriar a implantação das fundações.
Na hipótese de divergência da execução
em relação ao projeto aprovado ou execução
parcial, o Município tomará medidas administrativas
cabíveis.
§ 2º- Na ausência de comunicação do
início da obra ou de apresentação do comprovante
de doação referido no inciso II deste artigo, poderá
o Município sustar o prosseguimento das etapas subsequentes
da construção.
CAPÍTULO
III
DA VISTORIA DA EDIFICAÇÃO E DA CONCESSÃO DA
CARTA DE HABITAÇÃO
Art. 50- Nenhuma edificação poderá ser ocupada
sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedida
a respectiva Carta de Habitação.
Art.
51 - Concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria
no prazo de 30 dias, através de requerimento padrão
acompanhado dos seguintes documentos:
I - liberação do DMAE;
II - memorial descritivo da proteção contra incêndio
executada, conforme modelo nos termos da legislação
específica, em duas vias;
III - quadro II da NB-140 (NBR 12721), em duas vias, quando a edificação
tiver mais de uma unidade autônoma, aceitando-se modelo simplificado
no caso de duas unidades autônomas;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
pela execução da edificação, junto ao
CREA;
V - licença ambiental.
Parágrafo único- Na vistoria de habitações
unifamiliares cujos projetos tenham sido aprovados na forma do artigo
41 da Seção II do Capítulo I do Título
IV deste Decreto e que apresentarem um nível de complexidade
que possa dificultar sua adequada vistoria, poderá o órgão
técnico municipal competente exigir apresentação
do projeto arquitetônico completo, nas condições
previstas no artigo 40 da Seção I do Capítulo
I do Título IV deste decreto.
Art.
52 - O Município fornecerá Carta de Habitação
às edificações que forem construídas
de acordo com os projetos aprovados.
Art.
53 -À critério do orgão competente, poderá
ser concedida vistoria parcial:
I - para edificações constituídas de mais de
uma unidade autônoma quando forem assegurados o acesso e circulações
satisfatórias dos pavimentos e unidades autônomas concluídas
, incluindo o programa mínimo obrigatório;
II - para as edificações de apenas uma economia desde
que a área objeto da vistoria apresente o programa mínimo
concluído.
CAPÍTULO
IV
DA
NUMERAÇÃO PREDIAL
Art.
54- A numeração das edificações, bem
como das unidades autônomas quando com frente para a via pública
no pavimento térreo, será estabelecida pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - É obrigatória a colocação
de placa de numeração, que deverá ser fixada
em lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e
a fachada.
§ 2º - A numeração das novas edificações
será processada por ocasião da vistoria.
Art.
55 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando
julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários,
poderá designar numeração para lotes de terrenos
que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.
CAPÍTULO
V
DA
DISPENSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO
I
DA
DISPENSA PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APROVAÇÃO
DE EDIFICAÇÕES.
Art.
56 - O Município poderá dispensar parte da documentação
ou das etapas de tramitação quando, em função
da natureza do empreendimento, não houver prejuízo
ao exame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento
para a execução de obras, tais como:
I - aumento de até 18,00m2 em prédios de habitação
unifamiliar regulares;
II - reformas e/ou reparos que não impliquem em mudança
da área construída ou reciclagem de uso;
III- obras de cortes ou aterros;
IV- demais ítens de V a XI do Art. 3º deste decreto;
SEÇÃO
II
DA
DISPENSA TOTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
57 - Estão isentos de qualquer processo administrativo, ficando
sob a responsabilidade do proprietário do imóvel a
execução de reparos, reformas e obras isentas de responsabilidade
técnica , que não impliquem mudança da estrutura,
de compartimentação e de atividade, e que não
modifiquem o número de unidades autônomas, tais como:
I- pinturas;
II- rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;
III- substituição de telhas, calhas e condutores;
IV- construção de muros até 2,00m de altura,
quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório e áreas
com restrições administrativas;
V- vedações na faixa do recuo de jardim obrigatório
nos termos dos incisos IX a XIII do artigo 118 da LC 434/99;
VI- ajardinamento.
Parágrafo único - Ficam excetuados os bens que constituem
o patrimônio cultural a serem preservados.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
58 - O Município poderá embargar, às expensas
do proprietário, sem prejuízos de outras penalidades
, parcelamento do solo , edificações e obras em geral
realizados em desacordo com o licenciamento.
Art.
59- O não cumprimento dos prazos previstos neste Decreto
para apreciação dos diferentes procedimentos, implicará
apuração da responsabilidade nos termos da LC 133/85.
Art.
60 - O atendimento às normas técnicas e à legislação
vigente, na execução das obras em geral, será
de inteira responsabilidade dos profissionais que as assumirem,
independentemente do fornecimento de Carta de Habitação
ou recebimento de obra pelo Município.
Art.
61- A municipalidade terá o prazo de 90 dias úteis
para conceder o despacho deferitório do requerido.
Parágrafo único - Não será computado
no prazo estabelecido neste artigo o tempo decorrido entre a solicitação
de comparecimento do requerente e o cumprimento integral da mesma.
Art.
62- As solicitações do Município de maiores
esclarecimentos, apresentação de documentação
complementar ou adequação do projeto às normas
vigentes, deverão ser atendidas pelo requerente no prazo
de 90 dias, sob pena de ser indeferido o requerimento em análise.
Art.
63 - Somente será aprovado o projeto urbanístico de
parcelamento do solo em área inteiramente coincidente com
a área do título de propriedade apresentado, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente,
com exceção do artigo 11 do provimento 39/95 da Corregedoria
Geral da justiça.
Art.
64 - A substituição do responsável técnico,
bem como a baixa de responsabilidade técnica deverão
ser comunicadas à Prefeitura Municipal, através de
Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável
técnico substituto e/ou comprovante de baixa junto ao CREA,
observado o disposto no Art. 12 da LC 284/92.
Art.
65 - As DMs emitidas com base na vigência da L. C. 43/79 terão
validade de 12 meses a contar da data de sua emissão.
Art.
66 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
o Decreto 8488/84 e 10899/94.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2000.
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