§
2º - O traço dos rejuntes deverá ser adequado
a cada tipo de revestimento, sendo composto por argamassa de
cimento e areia.
Art.
3º - Todo o passeio que não satisfaça as condições
estabelecidas no artigo 1º deste Decreto poderá, a critério
do Município, ter exigida a sua adequação
ou substituição.
Art.
4º - O revestimento do passeio público deverá
ser executado, respeitada a largura mínima da faixa de
circulação de pedestres, conforme Anexos 1 e 2,
em consonância com os níveis de altura dos passeios
dos imóveis lindeiros, de modo a manter declividades
transversais no máximo entre 2% e 3% e não formar
degraus.
§
1º - As declividades transversais em relação ao
meio-fio poderão ser modificadas, mediante autorização
da Secretaria Municipal de Obras e Viação, quando
se referirem a ajustes face a topografia local.
§
2º - A largura mínima a pavimentar no quarteirão
poderá ser modificada, a critério do Sistema Municipal
de Gestão do Planejamento, no caso de recuperação
de loteamentos existentes e outros de responsabilidade do Município;
bem como em núcleos deteriorados ou de subabitações
e, ainda, em ruas com árvores cujas características
recomendem aumentar a área livre para favorecer a ventilação
das raízes.
§
3 - Sempre que as medidas indicadas nos Anexos não tiverem
possibilidade de serem implantadas, devido as condições
locais, deverá ser resguardada a largura mínima,
para faixa de circulação de pedestres, de 1 m.
Art.
5º - É vedada a construção no passeio de
elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, floreiras,
canaletas para escoamento de água que possam obstruir
a sua continuidade ou mesmo a circulação de pedestres,
bem como prejudicar o crescimento de árvores.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, face as características
do logradouro, poderá, a critério da Secretaria
Municipal de Obras e Viação, ser aprovada a construção
de degraus no passeio objetivando a melhor segurança
dos pedestres.
Art.
6º - É permitido no passeio, com vistas a impedir o estacionamento
de veículos, dependendo de licença da Secretaria
Municipal de Obras e Viação, a construção
de marcos de concreto ( frade ) ou material alternativo, conforme
Anexos 1, 2 e 3, sem, contudo, ocuparem a faixa de circulação
de pedestres.
Parágrafo
único - No caso em que os marcos de concreto implicarem
a obstrução transversal do passeio público,
serão objeto de análise e aprovação,
caso a caso, pelo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
devendo, em qualquer hipótese, ser assegurada a faixa
de circulação de pedestres e resguardando a segurança
de deficientes físicos.
Art.
7º - Qualquer obra de construção ou de colocação
de elementos construtivos ou de mobiliário urbano, no
passeio, deverá ser precedida de licença junto
à Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Parágrafo
único - Ao pedido de licença para colocação
de elementos construtivos ou de mobiliário urbano, deverá
ser anexado croqui elucidativo contendo as disposições,
dimensões e especificações dos mesmos.
Art.
8º - Quando da execução de obras de edificação,
deverão os passeios ser mantidos em plenas condições
de uso, nos termos deste Decreto e da legislação
vigente regulamentadora, admitindo-se, enquanto perdurarem as
obras, que estes sejam constituídos de contrapiso de
concreto desempenado.
Parágrafo
único - Quando houver paralisação ou interrupção
das obras referidas no "caput" deste artigo, deverá
o proprietário executar o passeio, de forma definitiva,
nos termos deste decreto.
Art.
9º - São fixadas as seguintes normas para revestimento
de passeios públicos estabelecidas de acordo com o zoneamento
definido por Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.
I
- nas Unidades de Estruturação Urbana Predominantemente
Residenciais e Mistas 1, grupamento de atividades 01 e 03 respectivamente
o revestimento do passeio público deverá ser opcional,
atendendo ao § 1º, do artigo 2º, com exceção do
inciso IV, do artigo 2º, deste Decreto, observando o Anexo I;
II
- nas Unidades de Estruturação Urbana Mistas,
grupamento de atividades 05, 07, 09 e 11, bem como para os casos
de imóveis que incidam parcialmente no limite destas
áreas, o revestimento do passeio público deverá
ser em basalto regular ou pisos especiais, atendendo ao § 1º,
incisos III e IV, do artigo 2º, deste Decreto, observando o
anexo 2;
III
- nas Unidades de Estruturação Urbana Predominantemente
Produtiva, grupamento de atividades 13, o revestimento do passeio
público deverá ser em placas de concreto ou (
pisos especiais), atendendo ao § 1º, incisos I e IV, do artigo
2º, deste Decreto, observando anexo 2;
IV
- nas Áreas Especiais, praças, prédios
de interesse sócio-cultural, com vistas a programas específicos
de recuperação urbanística e adequação
à paisagem urbana, o revestimento dos passeios deverá
ser com pisos especiais, atendendo ao § 1º, inciso VI, do artigo
2º, deste Decreto;
VI
- no Centro Histórico (Área Central), estabelecido
no § 1º do artigo 30 da LC 434 de 1º de dezembro de 1999, o
revestimento do passeio público deverá ser obrigatório,
com basalto regular ou pisos especiais, atendendo ao § 1º, inciso
III e VI, do artigo 2º, deste Decreto, observando o anexo 2;
VII
- a critério do Sistema Municipal de gestão do
Planejamento, para projetos de urbanização vinculados
à habitação popular, em áreas periféricas
da cidade, os passeios poderão ser revestidos de concreto
asfáltico, atendendo ao § 1º, inciso IV, do artigo 2º,
deste Decreto.
Parágrafo
Único - Na hipótese da aplicação
do inciso II deste artigo, a obrigatoriedade do atendimento
do anexo 2 será limitada aos imóveis que fazem
frente para os eixos constantes do anexo 7.2 , sendo que para
os demais será facultada a aplicação do
anexo 1.
Art.
10 - Os rebaixos de meio-fio destinados aos acessos de veículos,
não deverão ultrapassar 60 cm medidos no sentido
da largura dos passeios públicos e atender ao disposto
no Anexo 10/1 da LC nº 434, de 1º de dezembro de 1999.
Art.
11 - Os rebaixos de meio-fio, destinados a facilitar o trânsito
de deficientes físicos, serão obrigatórios
junto às esquinas e locais onde houver faixa de segurança,
conforme Anexos 1 e 2, e em dimensões a serem definidas
pelo Sistema Municipal de gestão do Planejamento.
Art.
12 - Integram este decreto os desenhos sob a forma de Anexos
numerados de 1 a 3.
Art.
13 - No caso de descumprimento aos ditames do presente Decreto
aplicar-se-á o que dispõe a Lei Complementar nº
12, de 07 de janeiro de 1975, em seu título II, Cápitulo
I, no que couber.
Art.
14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente ,o Decreto Decreto nº 10.926, de 18 de fevereiro
de 1994.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2000.
Raul
Pont Newton Burmeister Elaine Paz
Prefeito
Secretario do Planejamento Secretária do Governo