ANEXO
I AO DECRETO Nº 14.612
1.
CRITÉRIOS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS
DO MOBILIÁRIO URBANO
1.1.
Qualquer elemento do mobiliário urbano deverá estar
em harmonia com a paisagem do local, não podendo interferir
visualmente em espaços abertos de configuração
especial, como praças, visuais urbanas significativas, espaços
públicos de configuração marcantes, e em relação
às edificações tombadas ou inventariadas como
patrimônio cultural;
1.2. Não poderão comprometer o acesso às
faixas de segurança para pedestres;
1.3. Não poderão estar localizados diante de
acessos de emergência;
1.4. Não poderão ser instalados sobre o leito
de vias públicas;
1.5. Não poderão estar localizados a menos
de 7,00 metros de distância em relação às
esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos
lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme
o Anexo I, exceto quando se tratar do mobiliário urbano básico
imprescindível, como sinalização de trânsito
(conjunto de semáforos, placas de sinalização),
segurança pública (hidrantes) e informações
básicas (placas com a identificação dos logradouros);
1.6. Não poderão estar fixados em passeios
que não permitam uma faixa de circulação livre
para pedestres mínima de 1,50 metros;
1.7. Em áreas de calçadões
não poderão estar localizados de modo que impeçam
o fluxo de veículos de emergência, como bombeiros,
polícia, ambulâncias, devendo ser mantida nos passeios
uma faixa livre de 4,00 metros de largura e 4,50 metros de altura
para passagem;
1.8. Não poderão ser instalados em locais que
comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e
manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura
urbana, considerando como parâmetro uma distância de
3,00 metros;
1.9. Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico - visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos das vias;
1.10. Deverão localizar-se a 0,40 metros do meio-fio
das vias públicas a partir da face externa do equipamento.
1.11. As rampas de acessibilidade deverão ser implantadas
de acordo com o Anexo III, exceto quando for impossível por
interferência com redes, bocas de lobo e outros obstáculos
intransponíveis. As rampas existentes que não atenderem
poderão ser adequadas quando houver modificação
no logradouro, exceto quando oferecer risco ao pedestre.
2. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE IMPLANTAÇÃO
DE ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO
2.1. Sinalização de trânsito
a) A localização da sinalização
vertical e horizontal deverá obedecer à legislação
pertinente, especificamente ao Código de Trânsito Brasileiro
e ao Manual de Sinalização Vertical da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre;
b) A sinalização de trânsito deverá
transmitir a mensagem com clareza, ser disposta em locais de fácil
visualização e dar a informação correta,
permitindo tempo para a reflexão e ação;
c) As placas de sinalização não poderão
estar localizadas a menos de 7,00 m de distância em relação
às esquinas, definida pelo prolongamento do alinhamento dos
lotes das faces de quadra que compõem as esquinas, conforme
o Anexo III, exceto quando tratar-se de Placas Circulares de Regulamentação:
"Sentido Obrigatório", "Proibido Virar à
Esquerda" e "Proibido Virar à Direita", "Retorno
Proibido", "Vire à Esquerda" e "Vire
à Direita", "Siga em Frente ou à Esquerda"
e "Siga em Frente ou à Direita", "Siga em
Frente" e "Mão Dupla " e "Pare";
d) O suporte das placas de sinalização de trânsito
deverá ser implantado a 0,50 m do meio-fio, sendo que a projeção
da placa deverá estar a 0,10m do meio-fio da via pública;
e) As Placas de Sinalização deverão
manter um afastamento mínimo de 3,00m de qualquer outro elemento
de mobiliário urbano;
f) As placas de sinalização de trânsito
deverão ser afixadas nas hastes a uma altura de 2,10 m do
solo, a partir da face inferior de placa;
g) O poste semafórico deverá estar localizado
a 0,40m do meio fio, e a 0,40m da rampa de acessibilidade, conforme
consta no Anexo IV. Caso no local previsto para a implantação
do mesmo haja um hidrante, o poste semafórico deverá
ser implantado no passeio oposto, nas condições acima
especificadas.
2.2. Placa de Identificação de Logradouros
a)
Na Área referente ao Centro Histórico da cidade,
a identificação dos logradouros será feita
através de placas afixadas nas paredes dos imóveis
de esquina, excetuando-se quando não houver edificação
no alinhamento predial;
b) Nas vias principais da cidade, fora do Centro Histórico,
a identificação dos logradouros será feita
através de Postes Toponímicos, localizados nas esquinas
conforme o Anexo V;
c) Nas vias locais da cidade, fora do Centro Histórico,
a identificação dos logradouros poderá ser
feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis
de esquina, ou através de postes toponímicos, preferencialmente
nas esquinas diagonais opostas;
d) Os postes toponímicos deverão ser implantados
a uma distância de 0,40 m do meio-fio, posicionados de forma
centralizada em relação à curvatura do mesmo,
segundo o Anexo III;
e) Deverá ser preservada uma faixa livre de circulação
para pedestres de 1,50 m e um afastamento de 0,40 m em relação
ao meio-fio;
f) As placas dos postes toponímicos deverão
ser afixadas nas hastes a uma altura de 2,30 m do solo, considerada
a partir da face inferior da placa.
2.3.
Poste de Iluminação Pública
a)
Na área do Centro Histórico, definida pela Lei
Complementar n.°434/99, nas vias principais e nas vias densamente
arborizadas do sistema viário municipal, poderá ser
prevista além da iluminação pública
para o leito viário a iluminação para os passeios
públicos;
b) O posteamento de iluminação pública
deverá preservar uma distância de 3,00m das bordas
das faixas de segurança para pedestres e de hidrantes;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
d) O nível de iluminação pública
na via deverá atender às Normas Técnicas, observando
os níveis de iluminâncias e uniformidades mínimos
exigidos pela Divisão de Iluminação Pública
(DIP/SMOV), salientando que estes níveis variam segundo as
características urbanas de cada via pública;
e) Nos postes de iluminação pública
poderão ser acoplados cestos coletores para papéis
e, em alguns casos, as placas de sinalização de trânsito,
sendo que no caso de semáforos, a fiação deverá
ser independente através de sistema próprio;
f) Para o caso específico da Rua dos Andradas deverá
haver a manutenção do posteamento antigo e projeto
diferenciado para o trecho do calçadão e entre a Rua
Gen. Portinho e Rua Gen. Salustiano.
2.4. Telefone Público
a)
Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação
às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos
dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme
Anexo III;
b) Deverá ser implantado 01 (um) suporte telefônico
por testada de quarteirão;
c) Em quarteirões com dimensões excepcionais
será permitida a implantação de mais de um
suporte desde que guardada a distância mínima de 150,00m,
excetuado o Centro Histórico, área definida pela Lei
Complementar nº 434/99;
d) Para o caso de suportes para telefônicos múltiplos,
deverá ser observada a largura mínima do passeio de
4,00 m;
e) Deverá ser preservada no mínimo uma faixa
livre de circulação para pedestres de 1,50 m sendo
guardado um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio,
considerando a face externa do equipamento;
f) Em áreas de circulação exclusiva
de pedestres (calçadões), preservar no mínimo
uma faixa livre de 4,00 m de largura para passagem de veículos
de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e veículos
de polícia;
g) Deverá ser preservada uma distância mínima
de 3,00 m das bordas das faixas de segurança para pedestres,
de hidrantes e de entradas de veículos;
h) Deverão ser instalados preferencialmente a uma
distância de 3,00m de pontos de táxis, de abrigos de
ônibus e de bancas de revistas;
i) No Centro Histórico, área definida pela
Lei Complementar nº 434/99, os telefones públicos deverão
ser implantados de forma alternada no centro da quadra, para áreas
de baixo fluxo de pedestres ou através de dois suportes,
distribuídos de forma alternada, uma de cada lado do passeio,
mantendo um afastamento mínimo de 7,00m das esquinas, conforme
o Anexo III, para áreas de médio ou grande fluxo de
pedestres;
j) A altura limite superior do aparelho deve ser de 1,65
m do piso, sendo recomendada sua instalação a 1,50
m do piso para aparelhos destinados ao uso de crianças e
portadores de deficiência;
l) O piso correspondente à projeção
do elemento, deverá ter tratamento diferenciado, para sua
identificação por portadores de deficiência
visual;
m) É vedada a implantação de suportes
para telefones públicos em locais que interfiram nos pontos
de inspeção e manutenção das redes subterrâneas
de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro a distância
mínima de 3,00 m;
n) Deverão ser implantados observando uma distância
de 3.00 m de outros elementos do mobiliário urbano;
o) É vedada a implantação de suportes
para telefones públicos em rótulas, canteiros viários
e similares;
p) A implantação de suportes para telefones
públicos em praças, parques e verdes complementares,
deverá estar vinculada a consulta prévia à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
q) A implantação de suportes para telefones
públicos com exploração de mensagem publicitária,
deverá ser precedida de consulta junto à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente para parecer e aprovação;
r) Os suportes estão sujeitos a remoção
ou relocalização, a qualquer tempo, por determinação
do Município, sempre às expensas e responsabilidade
da empresa;
s) A implantação e manutenção
dos equipamentos ora mencionados correrão sob total e absoluta
responsabilidade da empresa requerente, a quem caberá todos
os ônus e despesas decorrentes, inclusive às de aberturas
de cavas para canalizações, a recomposição
de passeios e limpeza do local durante as obras e a manutenção
dos equipamentos após instalados.
2.5. Abrigo de Ônibus
a) A instalação de abrigos de ônibus
nos passeios deverá preservar uma faixa de livre circulação
de pedestres de 1,50 m e estar a 0,40 m do meio fio da via pública,
distâncias consideradas a partir da projeção
da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em
locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens
tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo
ser licenciados pelo órgão de competência quando
estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
d) Deverão ser instalados a uma distância mínima
de 35,00 m em relação às esquinas a partir
do alinhamento das edificações, caso não haja
faixa de segurança exclusiva para pedestres demarcadas no
local;
e) Não poderão ser instalados em locais onde
prejudiquem ou impeçam a visibilidade de trânsito de
veículos;
f) Deverão manter uma distância mínima
de 25,00 m em relação à borda da faixa de segurança
para pedestres;
g) Conservar uma distância aproximada de 3,00m de outros
elementos do mobiliário urbano; excetuando os cestos coletores
para papéis, que poderão estar associados aos mesmos;
h) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação
própria;
i) Fica obrigatória a colocação do número,
nome, itinerário e tabela horária das linhas de ônibus
nos pontos de parada que disponham de abrigos com espaço
publicitário;
j) As bocas de lobo localizadas na área de influência
dos abrigos deverão estar protegidas com grades modelo especificado
pelo DEP, mantendo uma distância mínima de 3,00 m,
considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
2.6. Abrigo de Táxi
a) A instalação de
abrigos de táxis nos passeios deverá preservar uma
faixa de livre circulação de pedestres de 1,50 m,
considerada a partir da projeção da cobertura e estar
a 0,40 m do meio fio da via pública, distâncias consideradas
a partir da projeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em
locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens
tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo
ser licenciados pelos órgãos de competência
quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
d) Não poderão ser instalados em locais onde
prejudiquem ou impeçam a visibilidade de trânsito de
veículos;
e) Deverão conservar uma distância aproximada
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano, excetuando-se
os cestos coletores para papéis, que poderão estar
associados aos mesmos;
f) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação
própria;
g) As bocas de lobo localizadas na área de influência
dos abrigos deverão estar protegidas com grades modelo especificadas
pelo DEP e respeitar uma distância mínima de 3,00 m,
considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
2.7. Caixa Coletora de Correspondência
a)
As caixas de coleta da E.C.T, não poderão ser
implantadas em passeios com largura inferior a 2,50m;
b) Não poderão ser implantadas em locais que
possam constituir obstáculos físico--visuais que interfiram
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos viários;
c) Não poderão ser instaladas em locais que
comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção das
redes subterrâneas de infra estrutura urbana, considerando
como parâmetro uma distância de 3,00m;
d) Deverão preservar uma faixa mínima de 1,50m
no passeio para livre circulação de pedestres, bem
como guardar um afastamento de 0,40m, em relação ao
meio fio, distância esta considerada a partir da face externa
do equipamento;
e) Deverão preservar uma distância mínima
de 3,00m das faixas de segurança para pedestres, de hidrantes
e entradas de veículos;
f) A critério da Diretoria Regional da E.C.T., poderá
ser instalada caixa de coleta para correspondência em frente
às agências de correios;
g) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
h) O limite superior das caixas de coleta, deverá
preservar uma altura de 1,20m em relação ao solo;
i) O piso correspondente a sua projeção deverá
ter tratamento diferenciado, com textura especial para facilitar
a identificação por parte dos deficientes visuais;
j) Poderão ser instaladas em hastes individuais ou
serem acopladas em apoios existentes de outros elementos do mobiliário
urbano, como luminárias e telefones públicos;
l) Deverão estar a uma distância de 3,00m, em
relação a outros elementos do mobiliário urbano
e das golas de árvores;
m) As caixas coletoras em áreas urbanas poderão
ser instaladas num raio de 1km, até 2km, não havendo
nenhuma agência instalada neste raio.
2.8.
Cesto Coletor Para Papéis
a)
Deverão preservar uma faixa livre de circulação
para pedestres de 1,50 m e um afastamento de 0,40 m em relação
ao meio-fio;
b) Em áreas de circulação exclusivas
de pedestres, deverão preservar uma faixa livre de no mínimo
4,00 m de largura para a passagem de veículo de emergência,
tais como bombeiros, ambulâncias, veículos de polícia;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
d) Os cestos coletores para papéis não poderão
ser instalados diante de acessos de veículos, garagens, entradas
de pedestres, ou acessos em geral;
e) Os cestos coletores para papéis não poderão
ser instalados sobre rótulas e canteiros viários;
f) Não poderão ser implantados em locais que
constituam obstáculos físico - visuais, que interfiram
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos viários;
g) Não poderão ser implantadas em locais que
possam interferir na inspeção e manutenção
de redes de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro
uma distância mínima de 3,00 m;
h) Os cestos coletores poderão estar associados aos
abrigos de ônibus, a abrigos de taxis e lotações,
e a postes de iluminação pública;
i) A implantação de cestos coletores em áreas
de praças deverá ser precedida de consulta junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) para parecer e aprovação;
j) Deverá haver um cesto coletor de lixo a cada 25,00
m em áreas de grande fluxo de pedestres e a cada 50,00m para
áreas de médio fluxo, distribuídos nos passeios
de forma alternada;
l) Para áreas residenciais ou de baixo fluxo de pedestres,
a distância de um cesto coletor para outro deverá ser
de até 150,00 m, desde que instalado no mínimo um
cesto por quadra;
O parâmetro máximo de altura para o equipamento em
relação ao seu limite superior deverá ser 1,20
m do solo.
2.9.
Sanitário Públicos Móvel, Modelos Padrão
Automatizado e Adaptado com acessibilidade Universal
Sanitário Públicos Móvel
Deverão ser utilizados em locais com amplas áreas
livres, para shows, eventos, festas em geral, comícios, feiras,
exposições, etc.
Sanitários
Públicos - Modelo Padrão Automatizado e Modelo Adaptado
com Acessibilidade Universal
a)
Deverão ser implantados em praças e amplas áreas
livres, no entorno de locais com intenso fluxo de pedestres, como:
terminais de transporte coletivo, áreas de concentração
de comércio e serviços, áreas de lazer, espaços
abertos de permanência e de animação cotidiana
ou periódica que concentre um número razoável
de usuários;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno
porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados diante de acessos
em geral;
e) Não poderão ser instalados em locais que
comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e
manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura
urbana considerando como parâmetro uma distância de
3,00 metros;
f) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico-visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos viários;
g) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de
outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como
bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus
e outros;
h) Não poderão ser instalados em locais que
interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência
quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.
2.10. Relógios Digitais com Indicador de Temperatura
a) Os relógios digitais com indicador de temperatura
deverão ser implantados somente nos canteiros centrais que
possuem largura mínima de 2,60 m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m da faixa de travessia para pedestres;
d) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico-visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos das vias;
e) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno
porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço
público;
f) Deverão manter um afastamento mínimo de
50 metros longitudinais em relação a outros elementos
do mobiliário urbano de grande porte situados nos passeios
delimitadores das vias, tais como: bancas de jornais e revistas,
abrigos de ônibus, bancas de flores e outros;
g) Não poderão ser instalados em locais que
interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência
quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.
2.11. Painel Informativo - MUPI
a)
A instalação de painéis informativos nos
passeios deverá preservar uma faixa de circulação
livre para pedestres mínima de 1,50m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno
porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados em locais que
comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e
manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura
urbana considerando como parâmetro uma distância de
3,00 metros;
e) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico-visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos viários;
f) Deverão localizar-se a 0,40m do meio-fio das vias
públicas a partir da face externa do painel;
g) Não poderão comprometer o acesso às
faixas de segurança para pedestres;
h) Não poderão ser instalados diante de acessos
em geral;
i) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de
outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como
bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus
e outros;
j) Os painéis informativos-MUPIS não poderão
comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
l) Não poderão ser instalados em locais que
interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência
quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.
2.12.
Serviços Diversos
2.12.1
Cadeiras de Engraxates
a)
Deverão ser implantadas em praças ou amplos espaços
livres de intenso movimento ou concentração de pedestres
e em áreas determinadas através de projetos urbanos
específicos;
b) Deverão preservar uma distância mínima
de 7,00 m em relação às esquinas, definidas
pelo ponto de encontro dos alinhamentos das faces de quarteirão,
conforme o Anexo III;
c) Em áreas de calçadões não
poderão estar localizados de modo que impeçam o fluxo
de veículos de emergência como bombeiros, polícia,
ambulância, devendo ser mantida uma faixa de livre trânsito
de veículos mínima de 4,00 m de largura e 4,50m de
altura para passagem;
d) Deverão quando implantadas permitir uma faixa de
livre circulação em seu entorno para pedestres mínima
de 1,50m;
e) Não poderão comprometer o acesso às
faixas de segurança para pedestres;
f) Não poderão ser instaladas sobre o leito
das vias públicas;
g) Não poderão ser instalados em locais que
comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e
manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura
urbana considerando como parâmetro uma distância de
3,00 metros;
h) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico-visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos viários;
i) Não poderão ser instalados em locais que
interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência
quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
j) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno
porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço
público;
l) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de
outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como
bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus
e outros.
2.12.2.
Bancas de Frutas e Verduras
a) As bancas de frutas deverão ser instaladas a 0,40m
do meio fio e permitir uma faixa de livre circulação
de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser instaladas em locais que
impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou
inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas
pelos órgãos de competência quando localizarem-se
nas áreas de entorno destes bens;
c) Não poderão ser instaladas em locais que
possam constituir obstáculo físico visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos
cruzamentos viários;
d) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
e) Deverão quando preservar uma distância de
3,00m, das entradas e saídas de veículos;
f) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros
de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus,
taxis e lotações, quando dificultarem a circulação
e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar
poluição visual;
g) As bancas de frutas deverão manter a maior dimensão
sempre paralela ao meio fio da via pública;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito
das vias públicas;
i) Em passeios com largura inferior a 3,50m não poderão
ser implantadas bancas de frutas;
j) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno
porte e de elementos de infra-estrutura aparentes.
2.12.3. Bancas de Flores
a)
Deverão manter a projeção da cobertura
do equipamento a uma distância de 0,40m do meio-fio da via
pública, preservando uma faixa de livre circulação
de pedestres de no mínimo 1,50m;
b) As bancas de flores poderão ser instaladas em locais
fronteiros a muros de fechamento, empenas cegas de edifícios,
cuja tendência não seja dar acesso à rua;
c) As bancas de flores quando instaladas formando um conjunto
em praças, largos ou rua exclusiva de pedestres poderá
ser estudado uma distância entre as mesmas menor do que a
estabelecida para outros elementos do mobiliário urbano,
desde que seja mantida uma faixa mínima de 3,00m para circulação
de pedestres;
d) Não poderão ser instaladas em passeios com
largura inferior a 4,50m;
e) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
f) Deverá ser permitida a instalação
de apenas uma banca de flores por face de quarteirão;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros
de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus,
taxis e lotações, quando dificultarem a circulação
e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar
poluição visual;
h) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00m das entradas e saídas de veículos;
i) Não poderão estar instaladas diante de acessos
em geral;
j) Não poderão ser instaladas em locais que
possam constituir obstáculo físico visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos
cruzamentos viários;
l) Não poderão ser instaladas em locais que
impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou
inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas
pelos órgãos de competência quando localizarem-se
nas áreas de entorno destes bens;
m) Não poderão ser instaladas nas áreas
comerciais e de serviços em frente a vitrines e anúncios
luminosos de estabelecimentos comerciais;
n) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno
porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
o) Deverão manter a maior dimensão sempre paralela
ao meio fio da via pública;
p) Preservar uma distância mínima de 10,00m
em relação ao alinhamento predial transversal.
2.12.4. Chaveiros
a)
Deverão ser instalados a 0,40m, do meio fio e permitir
uma faixa de livre circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser implantados ou licenciados
em passeios que apresentem largura inferior a 3,50m;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em
relação às esquinas, definida pelo ponto de
encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem
as esquinas, conforme Anexo III;
d) Não poderão ser instaladas em locais que
impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou
inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas
pelos órgãos de competência quando localizarem-se
nas áreas de entorno destes bens;
e) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico - visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos das vias;
f) Deverão manter uma distância de 3,00m, das
entradas e saídas de veículos;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros
de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus,
taxis e lotações, quando dificultarem a circulação
e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar
poluição visual.
2.12.5. Sapateiros
a)
Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação
às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos
dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme
Anexo III;
b) Não poderão ser licenciados ou implantados
em passeios que apresentem largura inferior a 3,50m;
c) Não poderão ser instalados em locais que
comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e
manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura
urbana considerando como parâmetro uma distância de
3,00 metros;
d) Não poderão ser instalados em locais que
interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio
cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência
quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
e) Deverão manter uma distância mínima
de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno
porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço
público;
f) Não poderão ser instalados em locais que
possam constituir obstáculo físico-visual que interfira
no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos
cruzamentos viários;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros
de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus,
taxis e lotações, quando dificultarem a circulação
e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar
poluição visual;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito
das vias públicas.
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